Cria o Comitê Distrital de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA, com o objetivo de elaborar e implementar o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
§1º O Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas definirá ações e medidas que visem ao enfrentamento dos efeitos das mudanças no clima e à sua mitigação, com base no Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas de que trata o Decreto Federal n o 6.263, de 21 de novembro de 2007.
§2º Será assegurada a participação popular, mediante consulta pública a instituições de pesquisa e ensino, entidades civis organizadas e à população interessada no tema, nas fases de elaboração e implementação do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
Art. 2º. São atribuições do COMCLIMA:
I – fomentar a cooperação entre órgãos e entidades públicos e privados do Distrito Federal, dos Estados e de outros países, com vistas à execução de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, tecnologia e recursos humanos no âmbito das ciências climáticas.
II – incentivar ações de pesquisa e de desenvolvimento no âmbito das ciências climáticas;
III – divulgar o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas no âmbito do Distrito Federal e Entorno;
IV – identificar fontes de recursos para a elaboração, implantação e monitoramento do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.
Art. 3º. O COMCLIMA será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de coordenador do Grupo, pelo Vice-Governador e pelos titulares ou representantes máximos dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IX – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
X – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XI – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XII – Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XIII – Secretaria Extraordinária para Educação Integral do Distrito Federal;
XIV – Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
XV – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVI – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XVII – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XVIII – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
XX – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XXI – Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XXII – Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXIII – Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
§1º No caso de eventual impedimento do seu titular, a coordenação do COMCLIMA será exercida pelo Vice-Governador e, na ausência desse último, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
§2º Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos I a XXI deste artigo serão os Secretários Adjuntos, e os segundos suplentes serão servidores indicados dentro do corpo técnico de cada Secretaria.
§3º Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos XXII e XXIII deste artigo serão o Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Adjunto, respectivamente, e os segundos suplentes serão o Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Assistente, respectivamente.
Art. 4º. Fica instituído, no âmbito do COMCLIMA, o Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, com as seguintes atribuições:
I – elaborar, conforme diretrizes estabelecidas pelo COMCLIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, versão preliminar do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
II – elaborar e divulgar pesquisas, estudos e levantamentos prioritários à elaboração e execução do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
III – monitorar e avaliar periodicamente o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, reportando os resultados ao COMCLIMA;
IV – convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidadespúblicos ou privadas para auxiliar nos seus trabalhos. Parágrafo único. Compete ao Grupo Executivo implementar as seguintes ações prioritárias e emergenciais:
I – planejar ações mitigadoras dos impactos ambientais causados pela desativação do lixão da Estrutural;
II – sugerir mecanismos de controle de circulação de veículos, bem como de inspeção de trânsito, visando melhorar a qualidade do ar e minimizar o stress;
III – propor medidas de prevenção, combate, controle e monitoramento das queimadas, com apoio da Policia Militar Florestal do Distrito Federal;
IV – identificar os impactos gerados pela construção civil e pela produção de resíduos;
V – executar oficinas de trabalho e conscientização sobre as mudanças climáticas;
VI – propor aos órgãos competentes que se insira nos Cadernos de Critérios Técnicos de Medição das Tabelas de Serviços e Obras a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Transporte de Resíduos – CRT e da Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPF;
VII – acompanhar o impacto ambiental gerado pelas fábricas de cimento e asfalto instaladas no Distrito Federal;
VIII – acompanhar os projetos de compensação ambiental de responsabilidade das indústrias instaladas no Distrito Federal;
IX – elaborar projetos de recuperação de áreas degradadas e/ou contaminadas;
X – incentivar campanhas de cunho ambiental em parceria com o terceiro setor;
XI – incentivar a implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos e de cooperativas de reciclagem, bem como a recuperação de resíduos gerados pela construção civil;
XII – incentivar a pesquisa de cunho ambiental em todos os órgãos públicos do Distrito Federal;
XIII – promover programas de conservação e recuperação de nascentes;
XIV – implantar a Agenda Ambiental – A3P, concebida pelo Ministério do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 5º. O Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas será integrado por 1 (um) representante titular, 1 (um) representante 1º suplente e 1(um) representante 2º suplente de cada um dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
§1º O representante titular será o Secretário de Estado, o 1o suplente será o SecretárioAdjunto, e o 2o suplente será servidor designado pelo titular da Pasta respectiva.
§2º O Grupo Executivo será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 6º. A participação no COMCLIMA, bem como no Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.
Art. 7º. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMCLIMA e do Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 24/11/2009 p. 26, col. 1