SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL/ PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Disciplina as regras sobre o procedimento de apresentação de precatórios para compensação no Programa de Recuperação Fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e o PROCURADORGERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XVII, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e tendo em vista a necessidade de unificar os procedimentos referentes aos Programas de Recuperação Fiscal instituídos no Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º. Os precatórios apresentados por seu titular para fins de compensação terão seus valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na data da formalização do pedido.
§ 1º O cálculo da correção monetária e dos juros de mora será realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizando-se os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de origem do precatório.
§ 2º Serão deduzidas, para fins de atualização do valor dos precatórios, as cessões de crédito firmadas entre o titular e particulares devidamente registradas na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tomando-se por base as datas da assinatura dos respectivos instrumentos de cessão.
Art. 2º. Na hipótese de apresentação de cessão de créditos para compensação, será considerado o valor constante no instrumento firmado em Cartório, não incidindo correção monetária ou juros de mora sobre o total, independentemente da existência de cláusula de ressalva de direitos no corpo da escritura.
Art. 3º. Em caso de substituição de precatório oferecido à compensação, o valor do crédito fiscal será atualizado com a correção monetária ocorrida entre a data do oferecimento do título inicial e a da apresentação do novo precatório.
Art. 4º. Os precatórios originários de autarquias dependentes financeiramente do Distrito Federal serão aceitos para fins de compensação com débitos de titularidade do ente federativo.
Art. 5º. É vedada a alteração do sujeito passivo nas execuções fiscais já ajuizadas, salvo:
I – quando houver a alienação do bem após o ajuizamento da ação executiva;
II – quando caracterizado erro material na indicação do sujeito passivo; e
III – para possibilitar o redirecionamento da ação executiva aos responsáveis não apontados na Certidão da Dívida Ativa, desde que comprovada a atuação do incluído em uma das hipóteses arroladas no artigo 135, do Código Tributário Nacional.
Art. 6º. A análise dos requerimentos de prescrição de débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, cabendo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal o exame dos pedidos relativos a débitos já ajuizados. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38157 de 27/04/2017)
Art. 7º. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Procurador-Geral do Distrito Federal
(*) Republicada por haver saído com incorreção do Original, publicada no DODF nº 226, de 24 de novembro de 2009, página 30.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 24/11/2009 p. 30, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 27/11/2009 p. 61, col. 2