SINJ-DF

PORTARIA Nº 220 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009. (*)

O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, Considerando que a saúde é um direito fundamental assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando que a promoção da saúde, o diagnóstico precoce e o acesso universal ao tratamento, constituem preceitos fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e são de responsabilidade dos serviços públicos de saúde;

Considerando a necessidade de qualificar e implementar o processo de descentralização, organização e gestão do SUS à luz da evolução do processo de pactuação intergestores;

Considerando a necessidade do aprimoramento do processo de pactuação intergestores objetivando a qualificação, o aperfeiçoamento e a definição das responsabilidades sanitárias e de gestão entre os entes federados no âmbito do SUS;

Considerando o compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentem impacto sobre a situação de saúde da população brasileira;

Considerando a aprovação das Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde em 2006 – Consolidação do SUS na reunião da Comissão Intergestores Tripartite, realizada no dia 26 de janeiro de 2006;

Considerando o Pacto pela Saúde, aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, em fevereiro de 2006, que fortalece a gestão compartilhada entre os diversos níveis de governo; e, que um dos eixos do referido pacto é o Pacto pela Vida cuja prioridade é a redução da mortalidade materna e infantil;

Considerando que o Brasil é signatário da Resolução CE 116. R3, da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), de junho de 1995, que recomenda a eliminação da sífilis congênita nas Américas;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) é o órgão responsável pela implementação das políticas de atenção à saúde na área de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e HIV/ Aids;

Considerando que a realização de exames para detecção do HIV e demais DST devem contemplar o consentimento e o aconselhamento pré-teste, além do aconselhamento pós-teste na entrega do resultado ao usuário;

Considerando que o acesso e o incentivo aos exames anti-HIV e outras DST não se limitam à realização dos mesmos, mas se estende ao conhecimento do resultado do exame pelo usuário, possibilitando adotar medidas preventivas, início precoce do tratamento, melhorar a qualidade e a expectativa de vida, e a prevenção de outras DST e do HIV/Aids;

Considerando a necessidade de agilizar o fluxo estabelecido entre a coleta do exame e a entrega dos resultados com eficácia e eficiência; possibilitando o tratamento precoce e a redução do abandono ao tratamento;

Considerando que, no Brasil, a sífilis congênita ainda se constitui grave problema de saúde pública em todas as regiões do País; bem como a ocorrência de aborto espontâneo, natimorto e morte perinatal em 40% de crianças infectadas a partir de mães com sífilis e parceiro (os) não-tratados;

Considerando a magnitude e transcendência das DST como importante problema de saúde pública no Brasil e no mundo, podendo ocasionar infertilidade masculina e feminina, perdas gestacionais, doenças congênitas, além de aumentar em até 18 vezes o risco da infecção pelo vírus HIV e que estes agravos apresentam uma vulnerabilidade às ações e factibilidade de controle;

Considerando que as ações de implantação e monitoramento da vigilância epidemiológica são indispensáveis na redução das DST e que a notificação compulsória permite a análise dos dados e adoção de medidas de prevenção e controle destes agravos;

Considerando que é indispensável disponibilizar instrumentos para o desenvolvimento de educação permanente dos profissionais que atuam na Atenção Básica à Saúde, Centros Obstétricos, Maternidades, ambulatórios especializados;

Considerando que a Política Nacional de aids, visando conter o avanço da epidemia no Brasil, prevê o diagnóstico e o tratamento precoce das DST e preconiza o uso do preservativo nas relações sexuais como a forma mais eficiente de prevenção à infecção pelo HIV e às DST;

Considerando as Leis vigentes que regulamentam o exercício dos profissionais de Saúde, bem como a Política Nacional da Atenção Básica (Portaria 648/06, republicada sob o nº 1625/GM/2007) que estabelece revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica;

Considerando que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal dispõe na sua rede assistencial de profissionais capacitados para o cumprimento desta Portaria;

Considerando os termos assumidos pelos profissionais de saúde que atuam nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a imediata implantação de ações para promoção à saúde, prevenção e tratamento de DST, resolve:

Art. 1º - Normatizar as ações para promoção à saúde, prevenção e tratamento de DST a serem adotadas pelos profissionais de saúde nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º - Aprovar, na forma do Anexo 1 desta Portaria, as NORMAS REFERENTES A AÇÕES PARA PROMOÇÃO À SAÚDE, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DST PARA PROFISSIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 3º - Regulamentar os procedimentos e condutas para a abordagem consentida a usuários que procuram os serviços de saúde, para realizar testes de HIV e outras DST e aos que não comparecem ao tratamento já em curso de acordo com o formulário - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que consta no Anexo 2 desta Portaria e que esta baseado na Instrução Normativa 1626/07, de 10 de Julho de 2007, GM/Ministério da Saúde, Parágrafo único – a reprodução e a disponibilização do referido Termo é de competência da SES-DF.

Art. 4º - Aprovar, na forma de Anexo 3 desta Portaria, o Cartão para Convocação de Parceiro(s).

Parágrafo Único: o referido Cartão de Convocação de Parceiro(s), padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do DF, deverá ser implantado em todas as Regionais de Saúde e deverá ser preenchido pelos profissionais responsáveis no acompanhamento do caso.

Art. 5º - Determinar o fiel cumprimento das legislações referentes a Vigilância Epidemiológica no Brasil, relacionadas no Anexo 4 desta Portaria.

Art. 6º - Determinar que, compete às Subsecretaria de Atenção à Saúde e Subsecretaria de Vigilância em Saúde, adotar medidas técnico-administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 7º - Compete a Gerência de DST e Aids/DIVEP/SVS, realizar sistematicamente o monitoramento, a supervisão, a avaliação da implantação e a implementação das ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento das DST, bem como, atualizar todos os profissionais da SES quanto às diretrizes do Departamento Nacional de DST e Aids – Ministério da Saúde, realizando a divulgação dessas informações, no que se refere às ações normatizadas nesta Portaria.

Art. 8º - As recomendações ora instituídas subsidiarão a implantação e a implementação das ações e procedimentos na promoção à saúde, prevenção e controle das DST.

Art. 9º - Esta Portaria foi construída mediante processo de trabalho integrado, sendo as ações discutidas e pactuadas entre profissionais que atuam na Secretaria de Estado de Saúde do DF, Secretarias Estadual e Municipais de Goiás (Goiânia, Luziânia, Valparaíso, Águas Lindas, Planaltina de Goiás, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto).

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO CARVALHO

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(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF nº 226, de 24 de novembro de 2009.

ANEXO 1

NORMAS REFERENTES A AÇÕES PARA PROMOÇÃO À SAÚDE, PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DST PARA PROFISSIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

1- Realizar abordagem sindrômica nos casos que apresentam sinais e/ou sintomas de úlcera genital e/ou corrimento vaginal, cervical e uretral.

1.1 - O que será feito? Acolher e atender o usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) nos serviços de saúde enfatizando a adesão ao tratamento, convocação de parceiros, agendamento de retorno e notificação.

1.2 - Como será feito? Por meio de consulta com profissional de saúde, com agilidade e eficácia, de acordo com o protocolo do Ministério da Saúde (MS), garantindo o fluxo de referência e contrareferência no acompanhamento do caso.

1.3 - Onde será feito? Nos serviços de Saúde, preferencialmente na atenção básica e em visitas domiciliares. No caso do sexo feminino, encaminhar para melhor avaliação ao serviço de saúde.

1.4 - Por que será feito? Para tratar o usuário acometido, interromper a cadeia de transmissão e evitar complicações e seqüelas.

1.5 - Quando será feito? De acordo com a demanda espontânea ou quando identificado o problema, garantindo a consulta imediata.

1.6 - Quem o fará? Médicos e Enfermeiros.

2- Realizar abordagem sindrômica nos casos que apresentam sinais e/ou sintomas de desconforto e dor pélvica

2.1 - O que será feito? Acolher a usuária, realizar o diagnóstico diferencial com agilidade, eficácia e o tratamento segundo o protocolo de abordagem sindrômica.

2.2 - Como será feito? Por meio de consulta médica ou de enfermagem, referenciando para o ginecologista ou generalista, garantindo a consulta imediata.

2.3 - Onde será feito? No serviço de saúde que a usuária procurar, com privacidade para realizar a abordagem sindrômica. Serão encaminhados à unidade hospitalar os casos de: Doença Inflamatória Pélvica (DIP) moderada e grave ou DIP leve sem resposta adequada ao tratamento.

2.4 - Por que será feito? Para tratar a usuária, interromper a cadeia de transmissão e evitar complicações e seqüelas.

2.5 - Quando será feito? A partir do primeiro contato da usuária com o serviço de saúde.

2.6 - Quem o fará? Médico e o enfermeiro da Atenção Básica podem iniciar o tratamento de DIP leve sem sinais de peritonismo.

3 - Assistir e tratar os casos de oftalmia neonatal.

3.1 - O que será feito? Assistir e tratar a criança e garantir o tratamento da mãe e do (s) parceiro (s) segundo fluxograma de Abordagem Sindrômica (Síndrome do corrimento uretral). Notificar *.

3.2 - Como será feito? Por meio de consulta e visita domiciliar.

3.3 - Onde será feito? Nos serviços de Saúde e no acompanhamento domiciliar.

3.4 - Por que será feito? Para curar a criança, interromper a cadeia de transmissão e prevenir complicações e seqüelas da criança e da mãe.

3.5 - Quando será feito? Na ocasião em que forem identificados os sinais e/ou sintomas e houver o primeiro contato com o serviço.

3.6 - Quem o fará? O médico instituirá o tratamento medicamentoso e a equipe de saúde que assiste a criança e a mãe fará o acompanhamento.

*Nota: Os profissionais de saúde que atuam no Município/Regionais de Saúde ou Estado que realiza notificação compulsória de Oftalmia Gonocócica Neonatal, deverão notificar o caso, conforme estabelecido em legislação pertinente.

4 - Realizar tratamento e acompanhamento dos casos com diagnóstico de Sífilis adquirida (exceto úlceras) em adultos.

4.1 - O que será feito? Tratar e acompanhar adequadamente os usuários e seu(s) parceiro(s) com diagnóstico de sífilis, conforme protocolos*.

4.2 – Como será feito? Logo após o diagnóstico (clínico, laboratorial ou epidemiológico), iniciar o tratamento e acompanhar o usuário(a) e parceiro(s), de acordo com os protocolos estabelecidos pelo MS* e garantir o retorno. Nos casos de abandono do tratamento ou não comparecimento para receber exames, realizar a busca consentida.

4.3 – Onde será feito? Em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e outros serviços de saúde.

4.5 – Por que será feito? Para garantir o tratamento adequado dos usuários (as) e parceiro(s), interromper a cadeia de transmissão, prevenir complicações e seqüelas e reduzir a incidência de casos de sífilis adquirida e congênita.

4.6 – Quando será feito? A partir da primeira consulta do usuário com sinais e/ou sintomas e/ou testes sorológicos reagentes para sífilis.

4.7 – Quem o fará? Médicos e enfermeiros realizarão o tratamento medicamentoso e acompanhamento das pessoas envolvidas. As complicações e seqüelas serão encaminhadas para as especialidades médicas. A busca consentida será realizada pela equipe de saúde.

*Nota: Os protocolos são: Manual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis (2006), Manual de Transmissão Vertical de HIV e Sífilis (2007).

5 - Prescrever e administrar medicamentos para as DST, segundo as normas do Ministério da Saúde e legislações complementares.

5.1- O que será feito? Realizar a prescrição conforme diagnóstico e administrar a medicação e/ou acompanhar as doses posteriores. Garantir a aquisição dos medicamentos pelos municípios/Distrito Federal, conforme Resolução da Comissão intergestores Bipartite.

5.2- Como será feito? A prescrição será feita por meio do Receituário da instituição. A administração deverá ser preferencialmente supervisionada, com orientação sobre a importância da continuidade do tratamento com o agendamento do retorno para re-avaliação e complementação do tratamento medicamentoso, se necessário.

5.3- Onde será feito? A prescrição do medicamento, no consultório médico ou de enfermagem e a administração, na sala de medicação ou em local definido pela Unidade. Proporcionar ambiência adequada e que ofereça privacidade no atendimento.

5.5- Quando será feito? No momento do diagnóstico de DST e na convocação do parceiro, segundo avaliação clínica, laboratorial ou epidemiológica do caso.

5.6- Quem o fará? A prescrição será feita pelo médico e pelo enfermeiro conforme protocolos. A administração será feita pela equipe de enfermagem ou médico.

5.7- Quais os recursos envolvidos? RH (médico, equipe de enfermagem), receituário, medicamentos padronizados, insumos para a administração de medicamentos, legislações pertinentes.

Nota: a prescrição de medicamentos pelo enfermeiro, estabelecida em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pela instituição, consta nas seguintes legislações: Lei Federal n° 7.498/86, art.11 que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem; Portaria 648/GM de 28 de março de 2006, republicada sob o nº 1625/GM/2007. anexo I, inciso II; e na Portaria n° 348 de 24 de setembro de 2008, art. 2° da Secretaria de Estado de Saúde - DF.

6- Tratar os casos de infecção clínica pelo HPV que apresentam lesão macroscópica (Condiloma Acuminado)

6.1- O que será feito? Iniciar o tratamento avaliando a conduta mais adequada e acompanhar o caso. Se necessário, solicitar exames complementares (colpocitológico e biópsia) e referenciar quando houver indicação. Enfatizar a adesão ao tratamento.

6.2- Como será feito? O tratamento será conforme opção terapêutica adequada, após avaliação das lesões quanto ao tamanho, número e local. Garantir o atendimento, caso o usuário precise ser referenciado.

6.3- Onde será feito? Nas UBS, nos ambulatórios de especialidades e nos Centros de Referência.

6.4- Por que será feito? Para restabelecer a saúde do usuário, prevenir complicações e reduzir o potencial de transmissibilidade.

6.5- Quando será feito? No momento da procura ou da detecção da sua ocorrência.

6.6- Quem o fará? Médico ou enfermeiro, dependendo das lesões quanto ao tamanho, número e local.

Nota: Segundo Portaria 648/GM de 28 de março de 2006, anexo I, incisos II e III, dentre as atribuições do enfermeiro, consta: “realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade”.

7- Realizar vacinação contra Hepatite B, nas situações preconizadas pelo Departamento Nacional de DST AIDS Hepatites Virais - Ministério da Saúde.

7.1- O que será feito? Vacinação dos usuários que apresentarem DST, conforme esquema vacinal do Programa Nacional de Imunização. Realizar busca ativa das populações de maior vulnerabilidade*

7.2- Como será feito? Após avaliação da situação epidemiológica e dos cartões de vacina. A busca ativa das populações de maior vulnerabilidade poderá ser realizada em parceria com OSC representativas dos diferentes segmentos.

7.3- Onde será feito? Na sala de vacina da Unidade Básica, outros serviços de saúde, eventos e espaços comunitários, instituições com populações confinadas.

7.4- Por que será feito? Para prevenir a Hepatite B.

7.5- Quando será feito? Na rotina dos serviços de saúde, campanhas e durante as atividades extramuros programadas.

7.6- Quem o fará? A administração será realizada pelo auxiliar de enfermagem ou enfermeiro. As ações educativas e de captação das populações pelas equipes de saúde e membros de OSC.

Nota:*Situações de maior vulnerabilidade: hemofílicos, doadores de sangue, portadores de Hepatite C, usuários de hemodiálise, politransfundidos, talassêmicos, profissionais de saúde, populações indígenas, comunicantes domiciliares de portadores do vírus da Hepatite B, portadores de neoplasias, pessoas reclusas, portadores de DST menores de 30 anos, Homens que fazem sexo com Homens e outras.

8 – Realizar a busca consentida aos portadores de DST que não retornaram para buscar os resultados de exames ou que faltem às consultas agendadas.

8.1 - O que será feito? Sistematizar a busca consentida de portadores de DST, que não procurem os resultados ou que faltem as consultas agendadas, conforme Termo de Consentimento previamente assinado pelo mesmo.

8.2 - Como será feito? Por meio do levantamento dos usuários faltosos, da revisão dos prontuários, de arquivos de resultados de exames e da agenda de consultas.

8.3 - Onde será feito? Conforme o meio de contato autorizado pelo usuário ou responsável (Visita Domiciliar, e-mail, telefone e outros).

8.4 - Por que será feito? Para informar o resultado do exame e do benefício de começar ou continuar o tratamento prescrito; garantindo-o, bem como o acompanhamento do usuário, diminuindo o risco de transmissão.

8.5 - Quando será feito? Sempre que o usuário faltar às consultas agendadas, abandonar o tratamento ou não buscar os resultados de exames.

8.6 - Quem o fará? Profissionais de saúde devidamente orientados, que trabalhem na assistência ou na vigilância epidemiológica.

Nota: A ação de busca consentida baseia-se na Instrução Normativa 1626/07, do Ministério da Saúde. O usuário assina o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido autorizando ou não a abordagem – nos casos de não comparecer para buscar exames, deixar de comparecer nas consultas ou abandonar tratamento já em curso.

9- Realizar aconselhamento de portadores de DST e seus parceiros, oferecendo testes sorológicos antiHIV, VDRL, hepatites B e C

9.1- O que será feito? Aconselhamento pré e pós-teste na população em geral e em portadores de DST e seus parceiros, com incentivo às testagens sorológicas.

9.2- Como será feito? O aconselhamento pré-teste será feito no atendimento individual ou coletivo, oferecendo a testagem para sorologias aos usuários e seu(s) parceiro(s). O resultado será fornecido em consulta individual, precedido por aconselhamento pós-teste.

9.3- Onde será feito? Nas unidades de saúde ou locais que ofereçam ambiência adequada.

9.4-Por que será feito? Para promover uma sexualidade segura, o empoderamento e o auto-cuidado das pessoas e para esclarecer sobre a importância da prevenção e detecção precoce das DST.

9.5- Quando será feito? Quando o usuário com DST, ou com suspeição, procurar o serviço de saúde e sempre que demonstrar interesse em realizar testes sorológicos.

9.6 - Quem o fará? Aconselhamento pré-teste: profissional de saúde, ou membro de ONG capacitados; no aconselhamento pós-teste: Profissional de nível superior capacitado.

9.7- Quais os recursos envolvidos? RH capacitados, formulários de solicitação de exames, materiais instrucionais e educativos, Termo de Consentimento, insumos de prevenção, suporte laboratorial. Nota: registrar no prontuário/ficha de atendimento a informação de que os testes sorológicos foram solicitados, bem como o consentimento ou a negativa do usuário em realizar tais exames.

10- Realizar ações educativas para promoção da saúde e prevenção das DST

10.1- O que será feito? Ações educativas com incentivo às testagens sorológicas.

10.2- Como será feito? Por meio de articulações intra e inter-institucional, tais como os setores de educação, justiça, segurança, assistência social, OSC.

10.3- Onde será feito? Em espaços comunitários, rádios e mídias comunitárias, nas unidades de saúde, e outras instituições públicas e privadas.

10.4- Por que será feito? Para promover o auto-cuidado e uma sexualidade prazerosa e segura. Para esclarecer sobre DST.

10.5 - Quando será feito? Continuamente, na relação profissional-usuário e em ações coletivas.

10.6 - Quem o fará? Profissionais de saúde, educação, integrantes de OSC capacitados.

10.7 - Quais os recursos envolvidos? RH, material instrucional e educativo, preservativos, logística.

Nota: Segundo Nota Técnica nº 1/2008 GEDST/SES-DF, na realização de testagem durante eventos e em espaços comunitários, os serviços deverão discutir as ações educativas, previamente com a Gerência ou Coordenações de DST e Aids e o laboratório para prever a logística operacional (acionando as unidades de saúde competentes).

11 - Convocar parceiro(s) sexual (ais) de portadores de DST

11.1- O que será feito? Estimular e orientar o usuário-índice sobre a importância do tratamento do(s) parceiro(s). Criar ou fortalecer a utilização dos instrumentos de convocação de parceiros*.

11.2- Como será feito? Pelo próprio usuário-índice, estimulado e orientado pelo profissional de saúde, garantindo os princípios de confidencialidade, não- discriminação, não-coerção e legalidade da ação.

11.3- Onde será feito? Nos serviços de saúde ou em locais em que se identifiquem parceiros (as) não tratados (as).

11.4- Por que será feito? Para diagnóstico precoce, tratamento, interrupção da cadeia de transmissão e prevenção das complicações das DST.

11.5- Quando será feito? Em toda oportunidade de contato com o portador de DST

11.6- Quem o fará? O usuário-índice fará a convocação, orientado por profissionais de saúde envolvidos na assistência.

* Nota: O modelo do Cartão para Convocação de Parceiro(s), encontra-se no Anexo 3, desta Portaria

12- Oferecer e distribuir insumos de prevenção (preservativos masculino e feminino e gel lubrificante)

12.1- O que será feito? Garantir o acesso fácil aos insumos e o cumprimento das normas constantes no documento: Planos de Necessidade de Insumos de Prevenção.

12.2- Como será feito? Por meio da disponibilização dos insumos de forma equânime, eliminando as barreiras representadas por entraves burocráticos, registros ou prescrições.

12.3- Onde será feito? Nos serviços de saúde e educação, em visitas domiciliares e na comunidade.

12.4- Por que será feito? Para prevenir as DST, promover o sexo seguro e prazeroso e o empoderamento de gêneros.

12.5- Quando será feito? No momento da procura, de forma contínua, consistente e em ações educativas.

12.6- Quem o fará? Profissionais da Saúde, educação e membros de OSC.

12.7- Quais os recursos envolvidos? Recursos Humanos, estrutura física e insumos de prevenção.

13 - Notificar casos de DST, em formulário próprio e, posteriormente, realizar a digitação no Sistema de Notificação (SINAN)

13.1- O que será feito? Notificar as DST que cumpram critério de definição de caso. Para fins de notificação, entende-se por caso de DST o indivíduo que se enquadra nas definições adotadas pelo MS e SES –DF.

13.2- Como será feito? Preenchimento correto da ficha de notificação e encaminhamento para digitação no SINAN.

13.3- Onde será feito? A notificação será feita nas unidades de atendimento e a digitação nos Núcleos de Vigilância Epidemiológica.

13.4- Por que será feito? Para analisar o perfil epidemiológico, implementar ações em saúde, alocar recursos e garantir insumos.

13.5- Quando será feito? Sempre que ocorrer casos de DST de notificação compulsória.

13.6- Quem o fará? Profissionais de saúde envolvidos no atendimento ao usuário na rede pública e privada e Núcleos de Vigilância Epidemiológica.

Nota: Portaria nº 5/06 - Relação Nacional de Doenças de Notificação Compulsória. Portaria nº 13/07 – Estabelece a Lista das Doenças de Notificação Compulsória - DNC no Distrito Federal e dá outras providências. Vide Anexo 4 – Leis que regulamentam a Vigilância Epidemiológica no Brasil.

14 – Elaborar e disponibilizar aos profissionais de saúde, normas e rotinas sobre o atendimento ao portador de DST

14.1- O que será feito? Garantir o material contendo normas e rotinas sobre atendimento ao portador de DST.

14.2- Como será feito? Mediante a elaboração, atualização, reprodução e disponibilização das normas e rotinas sobre o atendimento ao portador de DST.

14.3- Onde será feito? Nos serviços de saúde públicos e privados.

14.4- Por que será feito? Para assegurar a atenção aos portadores de DST, com qualidade e auxiliar o profissional na tomada de decisões.

14.5- Quando será feito? Sempre que ocorrer atualizações de normas, rotinas e diretrizes, considerando as necessidades locais.

14.6- Quem o fará? Gestores, gerentes, coordenadores, chefes de enfermagem, Núcleos de Educação e profissionais de saúde.

15 – Solicitar e realizar exames de bacterioscopia e cultura, necessários e/ou disponíveis, para confirmar o diagnóstico etiológico de DST

15.1- O que será feito? Após a solicitação da bacterioscopia e/ou cultura, coletar secreção nas lesões ulcerosas e produtivas, corrimentos uretrais e/ou cervicais.

15.2 Como será feito? Identificando o usuário que precisa realizar a coleta de secreção, acondicionar em local apropriado e encaminhar para o LACEN, garantindo privacidade ao usuário.

15.3- Onde será feito? Nas unidades de saúde que estão equipadas e RH capacitados.

15.4- Por que será feito? Para obter diagnóstico etiológico das DST e contribuir para o tratamento de portadores de DST com resistência bacteriana.

15.5- Quando será feito?Quando o usuário apresentar lesões, corrimento uretral ou cervical e estiver/ encaminhado em uma das Unidades equipadas.

15.6- Quem o fará? Em todas as solicitações e coleta do exame na mulher: médico ou enfermeiro capacitados. Para coleta de secreção no homem: médico, enfermeiro ou técnico de laboratório ou de enfermagem capacitado.

15.7- Quais os recursos envolvidos? RH capacitados, Swab, placa de Petri e meio de cultura, estufa, transporte, formulário de solicitação de exames.

ANEXO 2

ANEXO 3 - CARTÃO PARA CONVOCAÇÃO DE PARCEIRO(S)

ANEXO 4

LEGISLAÇÕES REFERENTES A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NO BRASIL

1. Lei nº 6259, de 30 de outubro de 1975 – dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e regula ações de VE (Decreto 78231 de 12 de agosto de 1976 a regulamenta). Em seu Título III - da Notificação Compulsória de Doenças - artigo 8º - dispõe: È dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde e ensino, a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.

2. Portaria nº 542, de 22 de dezembro de 1986 – inclui na relação de doenças de notificação compulsória no território nacional (Portaria Ministerial nº 608/Bsb, de 28 de outubro de 1979) a aids e a sífilis congênita.

3. Código de Ética Médica – 1996, nos seus artigos 1; 14; 44; 102; 107 e 108, dispõe sobre a obrigatoriedade de sigilo médico e da possibilidade de quebra desse sigilo nas situações em que se deve proteger a saúde e mesmo a vida de outras pessoas (tendo aqui em vista o conceito de legítima defesa) e quando houver obrigatoriedade de notificação do caso (observe-se que nesta última situação há obrigatoriedade de sigilo para os profissionais que trabalham com dados de notificação).

4. Código de Ética Médica – Resolução CFM nº 1246 de 1988 - enuncia os princípios éticos dos médicos para o Mercosul – pág. 94 – item 9 – Os médicos devem respeitar a legislação do País onde exercem a profissão, devendo colaborar com as autoridades sanitárias e assumir parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

5. Código Penal Brasileiro – Capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública – Art. 269 – omissão de notificação de doença – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

6. Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), definindo no artigo 6º, a vigilância epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos e ressalta a notificação compulsória de doenças como um de seus principais instrumentos.

7. Portaria 2616, de 12 de maio de 1998 – determina diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares. Anexo 3, item 11: “notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia, ao organismo de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças sob vigilância epidemiológica (notificação compulsória), atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital, e atuar cooperativamente com os serviços de saúde coletiva.”

8. Portaria nº 993/ GM de 04 de setembro de 2000 – altera a relação de doenças de notificação compulsória incluindo a infecção pelo HIV em gestantes e crianças expostas ao risco.

9. Portaria nº 1943, de 18 de outubro de 2001, revogando a portaria nº 933/GM, de 04 de Setembro de 2000 – redefine a relação de doenças de notificação compulsória para todo território nacional.

10. Portaria nº 13, de 13 de Abril de 2007 (Secretaria de Estado de Saúde do DF) - estabelece a lista de Doenças de Notificação Compulsória – DNC no Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 24/11/2009 p. 32, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 27/11/2009 p. 91, col. 1