SINJ-DF

DECRETO Nº 31.058, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o tombamento do Acervo da Obra Musical e Pictórica do Maestro Claudio Santoro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro nos dispositivos da Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural e, considerando que Claudio Santoro deu início ao desenvolvimento músico-cultural do Distrito Federal como organizador do Departamento de Música da Universidade de Brasília e fundador da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional; considerando a importância e a pluralidade de sua atuação em nível local, nacional e internacional, para os principais movimentos da música contemporânea, estando entre seus maiores representantes; considerando sua dedicação à música, utilizando-a, igualmente, como meio de expressão pessoal, instrumento e parâmetro de construção de um ideal para o homem eternamente transformador de si mesmo; considerando que como profissional esforçado e determinado na conquista de seus ideais representa um exemplo para a categoria; considerando que sua obra musical espelha toda a riqueza e complexidade do mundo contemporâneo e sintetiza, de forma dinâmica, a oposição de seus valores éticos e estéticos; considerando sua importância nacional e internacional não somente como compositor, mas também como maestro, arranjador, pedagogo e organizador; considerando, ainda, a versatilidade de Claudio Santoro, que transitou com competência entre diversas tendências e gêneros da música brasileira do século XX e que, em todas as suas incursões no universo sonoro, imprimiu a marca do seu talento e uma força expressiva ímpar, DECRETA:

Art. 1º. Ficam sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento, o Acervo da Obra Musical e Pictórica do Maestro Claudio Franco de Sá Santoro, compreendendo as obras musicais – orquestrais, sinfônicas, de câmara e eletroacústicas, incluídas as partituras de óperas, sinfonias, obras para coro, solistas, conjuntos instrumentais e instrumentos solo, música incidental para cinema, rádio e televisão –, as obras de arte visual – quadros e litografias –, assim como textos, artigos, material pedagógico com anotações e comentários musicais e correspondência pessoal, prêmios, condecorações e honrarias.

Art. 2º. A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providências visando à apuração e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, deterioração e mutilação que venham a ser praticados contra o bem tombado.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2009

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 23/11/2009 p. 1, col. 1