SINJ-DF

DECRETO Nº 31.050, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal;

II – 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – Coordenadoria das Cidades;

IV - 02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PG/DF.

Art. 3º. A critério do Grupo de Trabalho poderá ser convidado ou convocado órgãos afetos à matéria integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Art. 4º. Compete ao Grupo de Trabalho:

I - proceder ao levantamento das ocupações existentes nas áreas de que trata o art. 1º deste Decreto;

II - elaborar estudo técnico e documento legal para disciplinar a matéria de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O levantamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizado por meio de imagens de satélite ou outros instrumentos que o Grupo considere viáveis.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral para, mediante ato conjunto, proporem e determinarem a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, bem assim aquelas sugeridas pela Comissão, cabendo ao primeiro a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º. Excetua-se dos trabalhos do Grupo de que trata este Decreto a poligonal da área tombada.

Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto para a conclusão dos trabalhos da Comissão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 19/11/2009 p. 15, col. 1