Institui o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal – CCPPTM/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, instância colegiada consultiva, de caráter permanente, para promover o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com a finalidade de contribuir no processo decisório e na implementação das políticas de preservação e do planejamento metropolitano.
Art. 2º São atribuições do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal:
I - acompanhar a implementação e sugerir recomendações para as políticas de preservação e planejamento territorial e metropolitano;
II - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades relativos à execução das políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
III - propor projetos, pesquisas e estudos relativos à gestão do território, paisagem urbana, preservação e salvaguarda dos bens tombados;
IV - propor metodologias de análise, participação, consulta e levantamento de necessidades coletivas, sociais e comunitárias relativas às políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
V - sugerir recomendações sobre projetos, programas, estudos e ações relativos às políticas de preservação e de planejamento territorial e metropolitano;
VI - propor ações conjuntas com os municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF, em especial com os municípios limítrofes ao Distrito Federal, para subsidiar a gestão permanente do processo de planejamento territorial e metropolitano e de tomada de decisão relativas às funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. As atribuições constantes do caput deste artigo não se sobrepõem às competências do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN insertas no art. 219 do Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 3º O Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano – CCPPTM/DF, será presidido pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, e terá a seguinte composição:
§ 1º Conselheiros representantes, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos de governo:
I - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
V - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; e
XII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal.
XIII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XIV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;
XV - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
XVI - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
XVII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XVIII - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
§ 2º Conselheiros representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
I - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES/DF;
II - Associação Civil Rodas da Paz;
III - Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF;
IV - Associação dos Geógrafos Brasileiros Distrito Federal - AGB/DF;
V - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF;
VI - Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS;
VII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF;
VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE;
X - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal - IAB/DF;
XI - Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG/DF;
XIII - Movimento Urbanistas por Brasília;
XIV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Distrito Federal - OAB/DF;
XV - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF;
XVI - Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes do Distrito Federal - SINDVAMB;
XVII - Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal - SINARQ/DF.
§ 3º 4 (quatro) conselheiros representantes, titular e suplente, de instituições de ensino superior, sendo:
I - 2 (dois) de Universidades; e
II - 2 (dois) de Centros Universitários
§ 4º Conselheiros representantes, titular e suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, após prévia consulta, de cada um dos seguintes segmentos:
I - Entidade de defesa da política de regularização fundiária de interesse social;
II - Entidade de defesa da política de regularização fundiária de interesse específico; e
III - Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal.
§ 5º 12 (doze) conselheiros representantes da sociedade civil, com notório saber nas políticas transversais de competência do Conselho, a serem indicados pelo Secretário de Gestão do Território do Distrito Federal.
§ 6º 4 (quatro) Conselheiros representantes, titulares e suplentes, sendo:
I - 2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, de âmbito nacional, com atuação no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional; e
II – 2 (dois) representantes de entidades ou movimentos sociais representativos, com atuação exclusiva no Distrito Federal, que tenham em seus estatutos e regimentos a defesa dos interesses e demandas da sociedade para a provisão habitacional.
§ 7º O Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais ou regulamentares.
§ 8º A titularidade e a suplência dos representantes das instituições de que tratam os incisos I e II do §3º deste artigo podem ser de instituições distintas, sendo vedado uma mesma instituição acumular duas titularidades ou duas suplências.
Art. 4º Integram também o Conselho, na condição de Conselheiros Convidados, com direito a voz e sem direito a voto e com assento à mesa de coordenação dos trabalhos, um representante titular e um suplente do seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
II - Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IV - Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário e Saúde, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF/PROMAI;
V - Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais; e
VI - Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – COARIDE/ SUDECO
Parágrafo único. Os Conselheiros Convidados de que trata este Decreto serão indicados pela Autoridade competente de cada órgão ou entidade ao Governador do Distrito Federal, e este os designará por ato próprio no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º A escolha das entidades, instituições ou movimentos sociais representantes dos segmentos de que tratam os §§ 3º e 6º do art. 3º deve ser precedida de:
I - chamamento público, com ampla divulgação e prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição e comprovação, pelas entidades interessadas, dos requisitos de constituição regular e funcionamento há mais de um ano;
II - realização de reunião pública, em data divulgada no chamamento público, entre as entidades habilitadas em cada segmento para escolha, por meio de voto aberto, da entidade que deve integrar o CCPPTM/DF.
§ 1º Em caso de empate ou frustrado o processo de escolha, a entidade com maior tempo regular de funcionamento e, sucessivamente, com maior número de associados deve indicar o representante do CCPPTM/DF.
§ 2º Cabe a cada entidade escolhida nos termos do inciso II indicar o representante do CCPPTM/ DF e o respectivo suplente.
§ 3º Caso a entidade escolhida nos termos do inciso II não indique seu representante no prazo de 5 (cinco) dias, cabe ao seu representante legal representar a entidade no CCPPTM/DF, cabendo ao Governador, sucessivamente, indicar o representante da entidade.
§ 4º O chamamento público referido no inciso I deve ser publicado em jornal de grande circulação, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sítio da Rede Mundial de Computadores.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal – SEGETH/DF atuar como secretaria administrativa do CCPPTM/DF, com as atribuições de:
I - prestar apoio logístico, técnico e administrativo;
II - preparar a pauta e encaminhar os documentos necessários aos conselheiros em prazo hábil para a sua análise;
III - publicar as pautas, registros, recomendações e resultados das reuniões em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores; e
IV - dar encaminhamento às diligências emanadas do Conselho e demais órgãos oficiais.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes do CCPTM/DF são designados por ato próprio do Governador do Distrito Federal, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Os representantes não-governamentais têm mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data da sua designação, sendo vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.
§ 2º Podem ser convidadas a participar das reuniões e discussões do Conselho e colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas com conhecimento e interesse no ponto da pauta.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á com a presença de pelo menos cinquenta por cento e decidirá por maioria simples de seus membros com direito a voz e a voto.
Art. 9º A participação no Conselho é considerada serviço voluntário de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10. O regimento interno do Conselho, dispondo sobre sua organização e funcionamento, deverá ser aprovado e publicado no prazo de 60 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 22/07/2015 p. 10, col. 1