Aprova a Tabala da Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal a da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições qua lha confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751. da 13 da abril da 1960, a tendo em vista o qua dispõe o artigo 8º, Item II, da Lei nº 5.920, da 19 da setembro de 1973, e o artigo 8º, do Decreto nº 2.771, de 25 da novembro da 1974.
Art.. 1º - Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II deste decreto, a Tabala da Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, com a respectiva distribuição por classes das diversas categorias funcionais que a compõem.
Art. 2º - A Tabela da que trata o presente Decreto será preenchida mediante remanejamanto do pessoal existente na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Art. 3º - As vagas não preenchidas com o aproveitamento do pessoal de que trata o artigo anterior somente poderão ser ocupadas mediante disponibilidade de recursos orçamentárias e previa autorização do Governador do Distrito Fadaral.
Art. 4º - Esta Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Dezembro de 1.978.
90º da República e 18º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Os anexos cosntam no DODF, P. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1978 p. 1, col. 2