Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1979.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de I960 e tendo em vista o disposto no artigo 8°, item II, da Lei n° 6.599, de 01 de dezembro de 1978 e no artigo 47, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 1° - A Programação Financeira de Desembolso para o exercício financeiro de 1979, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá exceder a Cr$ 7.319.156.000,00 (sete bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e cinquenta e seis mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2° - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal observado o disposto nos itens seguintes:
1 - Quanto aos Recursos Vinculados:
a) - Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DERDF, face ao que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto n° 4.015, de 29 de dezembro de 1977, Cr$ 117.200.000,00 (cento e dezessete milhões e duzentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes, Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b) - Pela Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, face ao disposto no artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica.
§ 1° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DERDF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
§ 2° - Quando do recebimento de cada parcela da, Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Elétrica a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 25, do Decreto n° 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei n° 6.599, de 01 de dezembro de 1978.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 14 de dezembro de 1.978.
90° da República e 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1978 p. 1, col. 1