Institui o Comitê Gestor para Implementação do MEI – Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor para implementação do MEI – Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e respectiva regulamentação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º - Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual, e em especial o seguinte:
I– a execução de ações para efetiva implementação do MEI – Microempreendedor Individual no âmbito do Distrito Federal;
II – a elaboração de estudos técnicos pertinentes;
III– a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, inerentes ao MEI – Microempreendedor Individual;
IV – a realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
Art. 3º - O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal
III – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VI – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VII – Coordenadoria das Cidades;
VIII – Coordenadoria de Serviços Públicos;
XI – SEBRAE/DF - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal;
X – FECOMERCIO/DF – Federação;
XI – CDL/DF – Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal;
XII – FACI/DF - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do DF e Entorno;
XIII – FIBRA/DF – Federação das Indústrias do Distrito Federal;
XIV – FAMICRO – Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno;
XV – FAPE-DF - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e como Vice- Presidente o Subsecretário de Pequenas Empresas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicarão os seus suplentes.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que indicarão seus suplentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31164 de 15/12/2009)
§ 2º Os membros elencados nos incisos I a VIII, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
Art. 4º - Compete ao Presidente do Comitê, coordenar, convocar e presidir as reuniões e os trabalhos do referido Comitê.
Art. 5º - A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 07/10/2009 p. 3, col. 1