Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas referentes a diferença de jetons e a ressarcimento de pessoal requisitado, relativas a exercícios anteriores, nos termos do presente Decreto.
Art. 2º. Para fins do pagamento de que trata este Decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo, contendo as seguintes informações:
I - planilha detalhada dos valores a serem pagos;
II - parecer da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 51 da Lei nº 4.179, de 17 de julho de 2008.
III - publicação do ato de reconhecimento da dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 201, de 16 de outubro de 2009, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 16/10/2009 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 27/10/2009 p. 18, col. 1