Exclui da centralização as licitações de compras e serviços das entidades que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, as licitações pertinentes a obras, serviços e compras relacionadas à construção da Unidade Socioeducativa de Internação Feminina, na Região Administrativa do Gama, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e Juventude do Distrito Federal.
Art. 2º A presente descentralização compreende o Processo Administrativo nº 417.000.832/2012, autuado na Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e Juventude do Distrito Federal, e os demais vinculados aos processos licitatórios de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 22/09/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 22/09/2015 p. 1, col. 1