(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta as tabelas de vencimento da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam reajustados, a contar de 1º de junho de 2009, os vencimentos básicos dos cargos integrantes da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os servidores aposentados e os beneficiários de pensão da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal que já se encontravam nessa condição na data de publicação da Lei nº 3.368, de 17 de junho de 2004, e que, naquela ocasião, foram enquadrados no último padrão da 1ª Classe de seus respectivos cargos, ficam reposicionados, a contar de 1º de junho de 2009, no último padrão da Classe Especial.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2009
121° da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 28/09/2009 p. 1, col. 1