Convoca a 4ª Conferência Distrital das Cidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, combinado com a Resolução Normativa nº 10, de 30 de junho de 2009 do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades, DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a 4ª Conferência Distrital das Cidades, a ser realizada no Distrito Federal até o dia 18 de abril de 2010.
Art. 2º. O lema da 4ª Conferência das Cidades será: “Cidade para Todos e Todas com Gestão Democrática, Participativa e Controle Social” e como tema: “Avanços, Dificuldades e Desafios na Implementação da Política de Desenvolvimento Urbano.”
Parágrafo único. O tema deverá ser abordado e desenvolvido de modo transversal, articulado e multidisciplinar, de forma a integrar todas as políticas urbanas.
Art. 3º. A coordenação da Conferência Distrital das Cidades ficará a cargo da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, com o auxílio da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 4º. A Comissão Preparatória da 4ª Conferência Distrital das Cidades será composta por 1 (um) representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
V – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
VI – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
VII – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;
VIII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
IX – Companhia Energética de Brasília;
X – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF; Art. 5º. Deverão ser convidados a participar da Comissão Preparatória da 4ª Conferência Distrital das Cidades:
I – representante da sociedade civil organizada do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – CONPLAN;
II – representante da sociedade civil organizada do Conselho de Transportes do Distrito Federal;
III – representante da sociedade civil organizada do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;
IV – representante da sociedade civil organizada do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
V – representante do Poder Legislativo do Distrito Federal.
VI - os atuais delegados do Distrito Federal que integram o Conselho das Cidades.
Art. 6º. Competirá ao Secretário de Estado de Governo editar ato próprio designando os representantes dos órgãos e entidades de que trata o artigo 4º deste Diploma Legal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no artigo 4º têm o prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação deste Decreto, para encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a indicação dos representantes titulares e suplentes.
Art. 7º. À Comissão Preparatória da 4ª Conferência Distrital das Cidades competirá a elaboração do Regimento Interno do evento, que, após a aprovação pelos representantes mencionados no artigo 4º deste Decreto será publicado pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal no Diário Oficial do Distrito Federal.
§1º O Regimento Interno da 4ª Conferência Distrital das Cidades deverá definir, entre outros aspectos, sobre a organização, funcionamento, processo democrático de escolha dos delegados, entre outros.
§2º O instrumento norteador da Conferência e do Regimento Interno será a Resolução Normativa nº 10, de 30 de junho de 2009, do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades.
§3º Nos termos do Anexo III da Resolução Normativa nº 10, de 30 de junho de 2009, do Conselho das Cidades do Ministério das Cidades, o Distrito Federal elegerá 41 (quarenta e um) delegados na 4ª Conferência Distrital das Cidades, distribuídos nos seguintes percentuais:
I – Poder Público: 14 (quatorze);
II – Movimentos Populares: 12 (doze);
III – Segmento Empresarial: 05 (cinco);
IV – Segmento dos Trabalhadores: 05 (cinco);
V – Organizações Não-Governamentais: 02 (dois);
VI – Profissionais Acadêmicos: 03 (três).
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 24/09/2009 p. 1, col. 1