Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, e tendo em vista o disposto no artigo 273 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.317 de 09 de abril de 2009, e
Considerando que, para a garantia do pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, é necessária a apresentação de laudos médicos que comprovem e tipifiquem a deficiência, nos termos da legislação em vigor;
Considerando que diversos tipos de deficiência não apresentam a característica de reversibilidade; DECRETA:
Art. 1º. Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos do complexo administrativo distrital.
§1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada em uma das categorias definidas nos incisos do artigo 5º da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º. Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente, tipificada nos termos deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 22/09/2009 p. 1, col. 2