(Revogado(a) pelo(a) Instrução 1403 de 13/10/2025)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF, no uso legal de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos XL e XLI, do artigo 100, do Decreto nº 27.784/2007, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução 320/2009 do CONTRAN, resolve:
Art. 1º - Instituir no âmbito do Detran/DF o recadastramento, habilitação e renovação dos Agentes Financeiros para disponibilização do código de acesso destinados a inclusão e exclusão dos registros de contratos de mútuo e de gravames nos Sistema Nacional de Gravames.
Art. 2º - Serão admitidos a participar deste cadastramento os Agentes financeiros integrantes do Sistema Financeiro Brasileiro, especificamente no segmento de financiamento de veículos.
Art. 3º - O cadastramento será feito através de representante constituído por procuração pública, com poderes específicos para a pratica de desse ato, em todas as etapas do processo de cadastramento.
Art. 4º - O requerimento de recadastramento e renovação realizado anualmente entre os meses setembro e outubro, na Gerência de Controle de Veículos - GERVEI, pelo endereço eletrônico, gervei@detran.df.gov.br, que estará recebendo a documentação para recadastramento, habilitação e renovação dos agentes financeiros, instruído com envio dos seguintes documentos:
I- Pedido de habilitação, recadastramento e renovação, obtido no site do DETRAN/DF,
II - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em lei;
III- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV- Autorização do Banco Central;
V- Comprovante de recolhimento do valor referente ao cadastramento de agente financeiro;
VI - procuração pública do representante do agente financeiro.
Parágrafo Único – os documentos deverão ser entregues ao DETRAN/DF no prazo máximo de 10 dias a contar do pedido de pré-cadastramento, sob pena de suspensão de seu código de acesso, até a sua regularização.
Art. 5º - O código de acesso terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser renovado por igual período após seu término.
Art. 6º - O agente financeiro que não providenciar o recadastramento terá o seu código de acesso suspenso até sua regularização.
Art. 7º - Esta Instrução entrar em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 09/09/2009 p. 19, col. 1