(revogado pelo(a) Decreto 33033 de 08/07/2011)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
Dispõe sobre a criação do Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, bem como no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO que a moradia é um direito previsto na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma política habitacional igualitária, visando o cadastramento permanente da demanda habitacional, de acordo com a carência social;
CONSIDERANDO que a Lei n° 3.877/2006 estabelece requisitos para a participação de todos os interessados em programas habitacionais de interesse social, em especial a população de baixa renda, DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal, que tem por objetivo cadastrar os interessados em participar de programas constantes da política habitacional do Distrito Federal, regida pela Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único. A gestão do Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal – SEHAB/DF e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
Art. 2°. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF receberá, em caráter permanente, as solicitações dos interessados em inscrever-se no Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Único de Habitação poderá ser feita via telefone, pelo sistema de atendimento ao cidadão, número 156, via sítio eletrônico da CODHAB/DF - www.codhab.df.gov.br - mediante atendimento presencial na sede da CODHAB/DF ou nas agências da CODHAB/DF instaladas nas Regiões Administrativas.
Art. 3°. As inscrições atualmente cadastradas no Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB/DF – Lei n° 4.020, de 25 de setembro de 2007 - migrarão para o Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de empate, após a aplicação dos critérios de pontuação vigentes, os candidatos já inscritos no SIHAB/DE terão preferência sobre os novos inscritos.
Art. 4°. Os inscritos no Cadastro Único de Habitação serão contemplados de forma regionalizada, de acordo com a Região Administrativa onde residam ou trabalhem, ou outra opção, a qual será informada no ato da inscrição, conforme a disponibilidade de área.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2009. 1
21º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 28/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1 de 28/08/2009 p. 8, col. 1