(Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo fornecer dieta alimentar pós-internação a pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal nas condições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal incumbido de fornecer gratuitamente a alimentação prescrita a paciente que receber alta de internação em hospital público, como complemento ao tratamento médico, até que consiga obter o seu pleno restabelecimento físico, quando for constatado por um profissional qualificado do Quadro Funcional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que o paciente não possui condições econômicas de manter a dieta alimentar adequada que vinha recebendo.
Parágrafo único. O profissional de saúde que prescrever a dieta alimentar de que trata o caput não poderá exceder o prazo máximo de 40 (quarenta) dias na prestação desse benefício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 2009
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 26/08/2009 p. 1, col. 1