SINJ-DF

LEI Nº 4.394, DE 20 DE AGOSTO DE 2009

(Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo fornecer dieta alimentar pós-internação a pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal nas condições que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal incumbido de fornecer gratuitamente a alimentação prescrita a paciente que receber alta de internação em hospital público, como complemento ao tratamento médico, até que consiga obter o seu pleno restabelecimento físico, quando for constatado por um profissional qualificado do Quadro Funcional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que o paciente não possui condições econômicas de manter a dieta alimentar adequada que vinha recebendo.

Parágrafo único. O profissional de saúde que prescrever a dieta alimentar de que trata o caput não poderá exceder o prazo máximo de 40 (quarenta) dias na prestação desse benefício.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 26/08/2009 p. 1, col. 1