Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para discussão e definição de prioridades no orçamento de custeio e de investimento - GTOC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e
Considerando a redução da arrecadação local em relação às projeções feitas no orçamento referente ao ano de 2009;
Considerando a perda de repasses federais, com o corte de recursos na ordem de R$ 66 milhões referentes às emendas coletivas apresentadas pelos Deputados Federais e Senadores da bancada do Distrito Federal;
Considerando, consequentemente, o índice de correção do Fundo Constitucional do Distrito Federal programado para o próximo ano na ordem de 1,06% (um vírgula zero seis pontos percentuais);
Considerando a necessidade de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do exercício e de cumprimento dos limites de despesas com pessoal, investimento, custeio e de seguridade estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade de execução das obras previstas no Plano de Governo,
Art. 1º. Fica criado o Grupo de Trabalho para discussão e definição de prioridades no orçamento de custeio e de investimento – GTOC no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º. Compete ao Grupo de Trabalho:
I - avaliar as demandas de custeio e de investimento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal e as Empresas dependentes do Orçamento Fiscal e Seguridade Social;
II - definir as prioridades no orçamento de custeio e de investimentos de 2009 e a serem incluídos na proposta orçamentária anual de 2010, que deverá ser encaminhado para apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - propor medidas de racionalização de gastos, visando à redução de despesas de custeio.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Vice-Governadoria do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e
IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1°. O Grupo de Trabalho será presidido pelo Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 2°. Os titulares de cada órgão indicarão seus eventuais representantes ou substitutos.
§ 3°. O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por semana para examinar as demandas e todas as vezes que a situação assim o exigir ou quando convocados em caráter extraordinário pelo seu Presidente.
Art. 4º. As decisões do Grupo de Trabalho serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação formal.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.891, de 19 de março de 2008 e o Decreto nº 29.068, de 15 de maio de 2008.
Brasília, 20 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 24/08/2009 p. 1, col. 1