SINJ-DF

DECRETO 4.433 de 06 de dezembro de 1.978.

Estabelece tarifas especiais para o Serviço de Táxis do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confer e o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º, do artigo 42, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista autorização do Conselho Interministerial de Preços,

DECRETA :

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1978, o Serviço de Táxis do Distrito Federal, em caráter especial, passará a cobrar as seguintes tarifas:

TÁXI MIRIM - Em qualquer dia e horário - USO DA BANDEIRA 2

TÁXI CONVENCIONAL - Em qualquer dia e horário, com ate 3 (três) passageiros - USO DA BANDEIRA 2;

Em qualquer dia e horário, com mais de 3 (três) passageiros - USO DA BANDEIRA 4.

Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data e sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 1.978.

90º da República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 11/12/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1978 p. 1, col. 2