Estabelece tarifas especiais para o Serviço de Táxis do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confer e o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º, do artigo 42, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista autorização do Conselho Interministerial de Preços,
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1978, o Serviço de Táxis do Distrito Federal, em caráter especial, passará a cobrar as seguintes tarifas:
TÁXI MIRIM - Em qualquer dia e horário - USO DA BANDEIRA 2
TÁXI CONVENCIONAL - Em qualquer dia e horário, com ate 3 (três) passageiros - USO DA BANDEIRA 2;
Em qualquer dia e horário, com mais de 3 (três) passageiros - USO DA BANDEIRA 4.
Art. 2º - Este Decreto entrara em vigor na data e sua publicação.
Brasília, 06 de dezembro de 1.978.
90º da República e 19º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 11/12/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1978 p. 1, col. 2