Convoca a 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no Decreto da Presidência da República de 14 de maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º. Fica convocada a 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal no período de 28 a 31 de outubro de 2009.
§1º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal será o presidente da 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, os vicepresidentes.
§2º A realização da 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental será coordenada por uma comissão organizadora, a ser constituída mediante ato conjunto dos titulares dos órgãos referidos no parágrafo anterior.
§3º A 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental será considerada como etapa preparatória para a 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental.
§4º Os resultados da 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental serão levados para a 1ª Conferência Nacional de Saúde Ambiental por 28 (vinte e oito) delegados eleitos de acordo com o regimento interno a ser publicado.
Art. 2º. A 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental terá como objetivo a definição de diretrizes para políticas públicas integradas no campo da saúde ambiental, a partir da atuação transversal e intersetorial dos vários atores envolvidos com o tema.
Parágrafo único. O lema da 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental’ será: “Saúde e Ambiente: vamos cuidar da gente” e o tema: “A saúde ambiental na cidade, no campo e na floresta: construindo cidadania, qualidade de vida e territórios sustentáveis.”
Art. 3º. As despesas para a realização da 1ª Conferência Distrital de Saúde Ambiental correrão por conta de recursos orçamentários das Secretarias da Saúde, de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e de Governo.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 11/08/2009 p. 1, col. 1