SINJ-DF

PORTARIA Nº 98, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o processo de consecução do benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, assegurado aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública, decretado em função da pandemia da COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017, Considerando as disposições da Lei nº 6.592, de 25 de maio de 2020; e

Considerando a obrigatoriedade da realização de um controle efetivo do uso de benefícios tarifários e de gratuidades, no âmbito do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, resolve:

Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade, junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado em função da pandemia da COVID-19, aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, conforme definição estabelecida na Portaria nº 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o caput e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação profissional e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.

Art. 2º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, o profissional da área de saúde deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade, elencados no Anexo I desta portaria, e apresentar:

I - documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;

II - comprovante de exercício da profissão; e

III - endereço de correspondência eletrônica.

§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.

§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):

I - pagamento de preço público, equivalente a 2 (duas) vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;

II - apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.

Art. 3º Caso o beneficiário da gratuidade de que trata esta portaria também usufrua do benefício do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 ou do auxílio-transporte, nos termos da Lei nº 2.966, de 7 de maio de 2002 ou do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, será o empregador ou a Administração Pública informada da situação, até o último dia útil do mês subsequente ao da retirada do cartão de identificação de acesso gratuito, visando a realização dos ajustes necessários nos benefícios concedidos.

Art. 4º O benefício de que trata este instrumento possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO I

Relação de Postos do BRB Mobilidade

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2020 p. 11, col. 1