(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação, no quadro da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF, dos cargos que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, os seguintes cargos:
I – 46 (quarenta e seis) cargos em comissão DFIE-10 de diretor;
II – 35 (trinta e cinco) cargos em comissão DFIE-07 de diretor;
III – 46 (quarenta e seis) cargos em comissão DFIE-08 de vice-diretor;
IV – 35 (trinta e cinco) cargos em comissão DFIE-06 de vice-diretor;
V – 243 (duzentos e quarenta e três) funções gratificadas FGIE-01 para chefe de secretaria, supervisor pedagógico e administrativo do curso diurno;
VI – 162 (cento e sessenta e duas) funções gratificadas FGIE-02 para supervisor pedagógico e administrativo do curso noturno.
Art. 2º Os cargos e as funções de que trata o artigo anterior destinam-se a servidores designados para atuar como equipes de direção nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, criadas a partir da edição dessa lei.
Art. 3º Os cargos e as funções ora criados serão providos exclusivamente por servidores integrantes das carreiras Magistério Público e de Assistência à Educação do Distrito Federal, observados os critérios fixados para o respectivo provimento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 27/07/2009 p. 9, col. 1