O CONSELHO ADMINISTRATIVO E GESTOR DO FUNDO DE AVAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, Inciso VII do Decreto n° 22.024 de 21 de março de 2001, resolve:
Art. 1° - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, na forma abaixo discriminada.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Capítulo I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1° - O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal têm por finalidade analisar e deliberar acerca dos pleitos de financiamentos de projetos de interesse dos produtores rurais que solicitarem garantia com amparo do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 2° - O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal têm por competência, além das contidas no artigo 4º, da Lei Complementar n° 292, de 02 de junho de 2000, as seguintes:
I – deliberar sobre os pleitos de concessão de aval;
II – manter o acompanhamento mensal dos dados relativos ao desempenho do Fundo de Aval do Distrito Federal, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, programas e projetos desenvolvidos;
III – indicar providências quanto à funcionalidade do Fundo de Aval do Distrito Federal, de forma a permitir, em tempo hábil, a manutenção de reservas em níveis suficientes para honrar os avais assumidos;
IV – administrar o Fundo de Aval do Distrito Federal de modo a ensejar à continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subsequente;
V – receber e analisar a solicitação de honra do aval concedido, nos termos do artigo 11, Inciso V do Decreto nº 22.024 de 21 de março de 2001, podendo impugná-la no prazo de quinze dias, informando ao agente financeiro os motivos da impugnação;
VI – expedir resoluções e atos normativos complementares, inerentes às funções de sua competência;
VII – elaborar, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo de Aval do Distrito Federal, devendo ser aprovado por resolução.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3° - As reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal realizar-se-ão com o quorum mínimo de 2/3 (dois terço) de sua composição e as deliberações tomadas, pelo voto da maioria simples, dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente ou extraordinariamente quando se fizer necessário, com vistas à análise e deliberação sobre os pleitos de concessão de Aval, e assuntos pertinentes ao funcionamento do respectivo Fundo.
Art. 4° - As deliberações do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval Distrito Federal serão encaminhadas pela SEAPA/DF para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com comunicação ao interessado.
Art. 5º - O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;
VI – Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal deverão indicar oficialmente seus respectivos suplentes.
Art. 6° - O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal contará com um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, com a atribuição de coordenar as atividades administrativas inerentes ao Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 7º - As reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal serão presididas pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na ausência do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, as reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, serão presididas pelo Subsecretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar-SDR/SEAPA-DF, e na sua ausência por um dos membros escolhidos, aleatoriamente, dentre os conselheiros participantes da reunião.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º - Ao Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, compete:
I – convocar as reuniões do Conselho;
II – abrir a reunião e solicitar a leitura da Ata da sessão anterior;
III – submeter ao Conselho, os projetos dos produtores rurais, que utilizarão garantias com amparo do Fundo de Aval do Distrito federal, para análise e deliberação;
IV – assinar as Atas e Resoluções aprovadas pelos membros do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal e encaminhá-las para publicação;
V – propor inclusão de assuntos extrapauta durante a reunião, sempre que for de interesse público.
Art. 9º - Aos membros do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, compete:
I – apreciar, discutir e votar matérias incluídas na pauta das reuniões;
II – apreciar relatórios e pareceres;
III – comunicar ao Presidente do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de comparecimento e apresentar a respectiva indicação do suplente, nos termos do parágrafo único do artigo 5° deste regimento.
IV – abster-se de apreciar pleitos que tenha vínculo de interesse pessoal direto ou indireto;
V – solicitar inclusão de assunto extrapauta durante a reunião;
VI – solicitar vista de processo;
VII – os processos sobrestados pelos Conselheiros deverão ser devolvidos ao Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do Conselheiro relator.
VIII – acompanhar o registro e controle contábil do Fundo de Aval do Distrito Federal;
IX – exercer outras atribuições que o Presidente vier a designar;
X - presidir as reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal na ausência do Presidente e do Subsecretário Executivo do CPDR, quando escolhido dentre os membros.
Art. 10 – Ao Secretário Executivo, compete:
I – assessorar o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, no exercício da Presidência do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval;
II – elaborar a pauta de reuniões;
III – apresentar antecipadamente ao Presidente a pauta da reunião do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal;
IV – convocar em consonância com o Presidente, as reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal;
V – secretariar as reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal e fazer os registros para elaboração das Atas e Resoluções;
VI – encaminhar Atas e Resoluções para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
VII – assegurar o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal;
VIII – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para obter dados e informações necessárias a deliberação do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval;
IX – dar prosseguimento ao trâmite de processos relativos à concessão de garantias com amparo do Fundo de Aval do Distrito Federal;
X – desempenhar outras atribuições que forem pertinentes ao funcionamento e operacionalização do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Capítulo IV
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 11 – Será observada a seguinte ordem nos trabalhos das reuniões:
I – verificação de quorum;
II – leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
III – leitura dos atos, correspondência e outros documentos do expediente;
IV – Análise e deliberação das concessões de garantia com amparo do Fundo de Aval do Distrito Federal;
V – exame de outras matérias pertinentes Fundo de Aval do Distrito Federal constante na pauta;
VI – encerramento da reunião.
Art. 12 – A convocação do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal indicará, o horário da reunião, a pauta dos trabalhos e deverá ser comunicada com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 13 – Os vetos aos pleitos submetidos à apreciação do Conselho deverão ser fundamentados e adotados por meio de Resolução.
Art. 14 – O indeferimento do pleito de aval poderá ensejar pedido de reconsideração ao Conselho do Fundo de Aval, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF.
Art. 15 – Das reuniões lavrar-se-á Ata que deverá ser subscrita pelos membros presentes.
Art. 16 – A vigência e eficácia dos Atos do Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Distrito Federal ocorrerão com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – As reuniões do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal ocorrerão concomitantemente com as reuniões do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 18 - A participação como membro e/ ou suplente do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal e como Secretário Executivo, nas reuniões do Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Distrito Federal, será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 19 - Os casos omissos do presente Regimento serão objetos de deliberação do Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 20 - Este Regimento só poderá ser alterado por meio de deliberações do Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Distrito Federal.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILMAR LUIS DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
RICARDO DE BARROS VIEIRA
PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S/A
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2009 p. 26, col. 1