SINJ-DF

DECRETO Nº 30.586, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a execução das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, bem como das relativas ao fornecimento de bens e serviços de forma parcelada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. A execução orçamentária e financeira das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, bem como das relativas ao fornecimento de bens e serviços no exercício de forma parcelada serão realizadas em conformidade com o que dispõe este Decreto.

Art. 2º. As unidades orçamentárias deverão informar e comprovar a Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de previsão da execução daquelas despesas, cujos recursos orçamentários se mostrarem, eventualmente, insuficientes para suportá-las.

§1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal deverá analisar primeiramente as disponibilidades existentes no orçamento da própria unidade para abertura do correspondente crédito adicional.

§2º Na impossibilidade, de atender parcial ou integralmente, à necessidade orçamentária na forma do parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal poderá propor anulação parcial ou total de dotações orçamentárias de unidade diversa daquela que for destinado o crédito.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá remanejar ou cancelar as cotas financeiras de fontes repassadas às unidades e que não tenham sido aplicadas até 30 dias após a sua liberação.

Art. 4º. As unidades gestoras deverão apresentar justificativa a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até 20 (vinte) dias, após a liberação da cota financeira, quando da permanência de recursos financeiros solicitados e não aplicados ou aplicados em finalidade distinta daquela para a qual foram liberados.

Art. 5º. Nos termos do artigo 60 da Lei nº 4.320/64 e do artigo 14 da Lei nº 8.666/93, ficam os titulares de órgãos e entidades, assim como respectivos ordenadores de despesas obrigados a observar a efetivação prévia do empenho como condição da execução de prestação de serviços e da aquisição de bens no âmbito do Poder Executivo Distrital, bem como observar a ordem cronológica na liquidação das despesas, em cumprimento ao disposto no caput do artigo 5º da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único. A inobservância das exigências legais de que trata este artigo implicará responsabilidade administrativa pessoal dos titulares das unidades orçamentárias e respectivos ordenadores de despesas.

Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a bloquear, no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, a unidade gestora pertencente a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal que possuir qualquer pendência fiscal, previdenciária e ou administrativa junto a órgão do Governo Federal.

§1º Constatada a pendência, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal notificará a unidade orçamentária para, no prazo de até 10 dias, adotar todas as providências necessárias à regularização das pendências fiscais, previdenciárias e administrativas junto aos órgãos federais.

§2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, incumbe à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetivar imediatamente o bloqueio da unidade no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.

§3º O desbloqueio da unidade a que se refere o parágrafo anterior, sem solução definitiva da pendência que ocasionou o bloqueio, fica condicionado à autorização expressa do Governador do Distrito Federal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 17/07/2009 p. 39, col. 1