Dá nova redação ao item G – TRATAMENTO DAS DIVISAS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 10/86 dos Setores de Habitações Individuais Sul – SHIS e Norte – SHIN, das Regiões Administrativas do Lago Sul – RA XVI e Lago Norte – RA XVIII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O item G – TRATAMENTO DAS DIVISAS das Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 10/86, dos Setores de Habitações Individuais Sul – SHIS e Norte – SHIN, das Regiões Administrativas dos Lagos Sul – RA XVI e Norte – RA XVIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“G) TRATAMENTO DAS DIVISAS (1)
1 – Fica permitido o cercamento do lote dentro dos seus limites, com altura máxima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). A divisa voltada para a via de acesso local deverá garantir transparência mínima de 50% (cinqüenta por cento) sobre a área total permitida em elevação.
2 – É permitido o emprego de cerca viva nas divisas do lote e sua face externa não poderá ultrapassar os limites do imóvel.
” Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 16/07/2009 p. 9, col. 1