Dispõe sobre a transformação de cargos para a Categoria Funcional de Técnico de Administração, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 5.920, de 19 de setenbro de 1973,
Art. 1º - São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Técnico de Administração, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-715, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categoria Funcional diversa daquela em que originariamente seriam incluídos, como integrantes da terceira etapa de que trata o Decreto nº 2.580, de 14 de março de 1974, e que habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - A Coordenação do Sistema de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá, se for o caso.
Art. 3º - A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que porventura vênham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer titulo e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos abrangidos pela transformação a que se refere este Decreto só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor de vencimento correspondente a Referência inicial da classe indicada na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de sua publicação, correndo a despesa a conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de Dezembro de 1.978.
90º da República e 19º de Brasília.
Os anexos constam no DODF, P. 11.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, Suplemento, seção Suplemento de 06/12/1978
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1978 p. 1, col. 1