Dispõe sobre a carga horária dos cargos públicos integrantes de carreira pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido que o provimento de cargos ou empregos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal se dará, exclusivamente, para a jornada de 40 horas semanais.
§1º Excetuam-se do disposto no caput os provimentos para empregos, carreiras, cargos ou especialidades cuja legislação específica preveja jornada de trabalho específica em razão do desempenho de atividades potencialmente prejudiciais à saúde, bem como os provimentos para o desempenho do cargo de Professor de Educação Básica em turno único.
§2º O disposto no caput aplica-se aos processos seletivos cujos editais normativos sejam lançados após a data de publicação deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 14/07/2009 p. 2, col. 1