(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo a Investimentos pelo Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação no Distrito Federal, nos termos que especifica, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo a Investimentos pelo Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que tem por finalidade estabelecer instrumentos para o Poder Executivo incentivar a contratação de produtos e serviços de base tecnológica nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, conforme o disposto no art. 218 da Constituição Federal, no âmbito do Distrito Federal, por meio de:
I – promoção e estímulo ao crescimento da contratação de produtos e serviços de base tecnológica nacional de TIC de modo compatível com o desenvolvimento local;
II – mobilização e aplicação de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal no fomento de atividades que utilizem produtos e serviços de base tecnológica nacional;
III – aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para formação, treinamento e capacitação de recursos humanos para o setor de TIC no Distrito Federal;
IV – instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas com base tecnológica nacional sediadas no Distrito Federal. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20110020216331 de 28/10/2011)
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se bens, produtos e serviços de TIC de base tecnológica nacional aqueles que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
Art. 3º Observado o disposto no art. 1º, IV, os incentivos fiscais a serem concedidos por legislação específica incidirão sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nota: A ADI 20110020216331/2011 declarou o art. 3º inconstitucional unicamente no ponto em que alude aos incentivos fiscais incidentes sobre o ICMS.
Art. 4º O Programa de Incentivo a Investimentos do Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC tem o objetivo de estimular empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Distrito Federal no exercício das seguintes atividades:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação e processamento de dados;
III – elaboração, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), inclusive de jogos eletrônicos;
IV – assessoria e consultoria em serviços de informática, inclusive terceirização por meio eletrônico de processos de gestão empresarial;
V – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação, e gerenciamento de redes e de banco de dados;
VI – planejamento, confecção, manutenção, execução e atualização de páginas eletrônicas, serviços de televendas e serviços de central de atendimento telefônico (call center).
Art. 5º Nas contratações de produtos e serviços de TIC pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Governo do Distrito Federal, deverá ser destinado o valor referente a 5% (cinco por cento) do total de investimentos em TIC indicados no Plano Diretor de Gestão da Informação do Distrito Federal – PDGI a produtos e serviços de base tecnológica nacional. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20110020216331 de 28/10/2011)
Art. 6º Serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal os recursos necessários aos incentivos do Programa de Incentivo a Investimentos do Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20110020216331 de 28/10/2011)
Art. 7º O Programa de Incentivo a Investimentos do Governo do Distrito Federal no Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no Distrito Federal será gerido pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20110020216331 de 28/10/2011)
Art. 8º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 07/07/2009 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 114 de 29/06/2009 p. 1, col. 2