SINJ-DF

PORTARIA Nº 15, DE 1º DE JULHO DE 2009.

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Dispõe sobre a competência funcional da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário para as ações referentes a fornecimento de medicamentos, internação em unidade de terapia intensiva e realização de exames e cirurgias e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, Considerando a necessidade de estabelecer critério funcional objetivo para equilibrar a distribuição de processos entre as Procuradorias especializadas, possibilitando maior apoio e controle às causas de interesse do Distrito Federal;

Considerando que a matéria referente a fornecimento de medicamentos, internação em unidade de terapia intensiva e realização de exames e cirurgias constitui tema relacionado a direitos individuais homogêneos, de natureza coletiva, a teor do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando o elevado volume de causas em andamento sob a responsabilidade da Procuradoria Administrativa; resolve:

Art. 1º. Os processos de interesse do Distrito Federal relativos a fornecimento de medicamentos, internação em unidade de terapia intensiva e realização de exames e cirurgias passam a ser de competência da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário.

Art. 2º. Os autos suplementares referentes aos processos mencionados no artigo anterior, atualmente acompanhados pela Procuradoria Administrativa, serão imediatamente remetidos à Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, para distribuição no âmbito daquela especializada.

Art. 3º. Havendo prazo em curso nos processos mencionados no artigo 1º desta Portaria, a responsabilidade pela elaboração das peças ficará a cargo do Procurador lotado na Procuradoria Administrativa que, após o cumprimento do prazo, remeterá os autos suplementares à Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário.

Art. 4º. poderá ser criado, no âmbito da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário, núcleo especializado para o acompanhamento dos processos de que trata o artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO LAVOCAT GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 02/07/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 02/07/2009 p. 22, col. 2