Exclui do regime da Central de Compras os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2°, da Lei nº 2.568, de 20 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1°. Ficam excluídos do regime que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, os procedimentos licitatórios de interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, exclusivamente nos processos nº 055.037.638/2008 - manutenção e transferência de central semafórica; processo nº 055. 050.598/2008 - monitoramento e avanço de sinal e o processo nº 055.008.477/2009 - contratação de serviço de sinalização vertical, todos nos limites das competências fixadas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2°. Os procedimentos de que trata este Decreto observarão, em qualquer caso, as disposições fixadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo vedado à efetivação de contratação sem procedimento licitatório e prévio empenho.
Parágrafo único: A designação de executor dos contratos efetivados com base neste Decreto deverá ter em conta a capacidade profissional do indicado para avaliação de cada etapa da execução do contrato sob sua supervisão.
Art. 3º. Caso o procedimento licitatório ou o contrato efetivado com base neste Decreto seja objeto de denúncia de irregularidade, a Corregedoria- Geral do Distrito Federal, poderá, observando o interesse público, Determinar a suspensão cautelar de sua execução, até que sejam esclarecidos de forma plena os fatos determinados na denúncia, sem prejuízo das apurações administrativas e funcionais.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 24/06/2009 p. 32, col. 2