Abre crédito suplementar no valor de R$ 50.807.310,00 (cinquenta milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e dez reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, incisos I, alíneas “a” e “b” e III da Lei nº 4.293 de 26 de dezembro de 2008; com o artigo 35, incisos I, alínea “a” e II, alínea “b” do Decreto nº 16.098 de 29 de novembro de 1994 e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ainda o que consta do processo 092.003.695/2009, DECRETA:
Art. 1º. Fica aberto ao Orçamento de Investimento e ao Orçamento de Dispêndio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, crédito suplementar no valor de R$ 50.807.310,00 (cinquenta milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e dez reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos II, III e IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I – do excesso de arrecadação, proveniente dos contratos nºs 005/2008 e 044/2008, firmados com o Governo do Distrito Federal/Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
II – do produto de operações de crédito internas referente aos contratos nºs 04.2.276.2.1 e 04.2.277.2.1, firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e
III – da anulação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de Investimento, conforme anexos IV e V.
Art. 3º. Em função do disposto no artigo anterior, incisos I e II, a receita da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal fica alterada na forma dos anexos I, II e III.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 22/06/2009 p. 12, col. 1