O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDRAL, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando o disposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988; considerando o disposto nos artigos 7º e 14º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei nº 8.069, de 1990; considerando o Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007, que instituiu no âmbito dos ministérios da educação e da saúde o Programa Saúde na Escola – PSE, e a necessária integração das ações entre Educação e Saúde no âmbito do Distrito Federal, sobretudo em face da necessidade de realização de ações conjuntas entre as citadas Secretarias, resolvem:
Art.1º - Instituir no âmbito das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde do Distrito Federal o Programa Saúde na Escola e definir as atribuições de cada Secretaria para a execução do Programa.
Art. 2º - O Programa Saúde na Escola tem por finalidade realizar ações de promoção e assistência à saúde e prevenção de agravos, além de contribuir com a melhoria da aprendizagem e enfrentamento da violência e promoção da cultura de paz.
Art. 3º - São objetivos do Programa:
I - a promoção da saúde do educando;
II - a promoção da cultura de paz;
III - articular as ações da Secretaria de Estado de Educação ao Sistema Único de Saúde, fortalecendo a interação entre as redes públicas de saúde e de educação;
IV - contribuir com o papel da escola em educar de forma integral;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer a saúde do educando;
VI - contribuir com a rede de proteção social no que concerne ao enfrentamento da violação dos direitos humanos;
Art. 4º - São diretrizes para implantação do Programa:
I - integrar as ações em torno da saúde do educando;
II - interdisciplinarizar e intersetorializar as ações;
III - promover o acompanhamento da saúde do educando ao longo da sua vida escolar;
IV – atentar-se para a aprendizagem como indicador a ser levado em consideração no atendimento do educando;
V – priorizar os casos com maiores indicadores de vulnerabilidade social.
Art. 5º - O planejamento das ações do Programa Saúde na Escola deverá considerar:
I – o contexto escolar e social;
II – o diagnóstico local em saúde escolar;
III – a capacidade operativa das unidades envolvidas - Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Escolas.
Art. 6º - São ações do Programa de Saúde na Escola:
I - avaliação clínica, nutricional, oftalmológica, otorrinolaringológica, psicossocial, bucal e controle vacinal;
II - promoção dos fatores de proteção relacionados com os estilos de vida da comunidade educativa nas áreas de saúde mental, emocional, oral, sexual e reprodutiva, nutricional, desportiva, ambiental e prevenção das doenças transmissíveis no meio escolar e do consumo de substâncias lícitas ou ilícitas prejudiciais à saúde, levando-se em consideração as ações já existentes para estes fins.
Art. 7º - À Secretaria de Estado de Educação, compete:
I - incluir a promoção da saúde do educando dentro de suas ações, por intermédio da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional - SDE e Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional.
II - implementar, organizar e fazer o acompanhamento e avaliação do Programa em âmbito regional, no que concerne às ações pertinentes à Educação, bem como a composição de equipe multiprofissional e interdisciplinar sob orientação dos Núcleos de Apoio Escolar, para realização das ações do Programa nas Diretorias Regionais de Ensino, coordenada pelo seu Diretor (a);
III - incluir a promoção da saúde do educando na proposta pedagógica, por intermédio da Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, de forma a constar no currículo oficial da rede pública de ensino, em todos os componentes;
IV - adotar políticas e práticas condizentes com o sucesso na aprendizagem em consonância com a promoção da saúde e da cultura de paz, por meio das instituições educacionais, tais como:
a) designar um servidor em exercício na Escola parceira para acompanhar a execução do Programa, preferencialmente o vice-diretor.
b) disponibilizar espaço físico destinado ao atendimento do educando na Escola e, caso não haja local apto,seja disponibilizado espaço móvel para este atendimento;
c) Acompanhar, no âmbito das escolas, as atividades desenvolvidas pelos profissionais da Secretaria de Estado de Saúde.
d) promover nas escolas a adoção de práticas de higiene e de promoção de saúde, ou seja, coleta seletiva de lixo, ambiente livre do tabaco, limpeza geral do ambiente escolar e adequação de espaço físico seguro;
e) promover a alimentação saudável no âmbito da escola e da comunidade, especialmente no que se refere à merenda escolar.
V - aparelhar as salas destinadas ao atendimento do educando nas Escolas com materiais de consumo e permanente, específicos para atender ao Programa, por meio da Unidade de Administração Geral;
VI - promover a implementação de ações em torno do sucesso na aprendizagem, em consonância com a promoção da saúde e da cultura de paz, por meio do(s) supervisor (es) pedagógico (s) das Escolas.
Art. 8º - À Secretaria de Estado de Saúde, compete:
I - incluir a promoção da saúde do educando dentro de suas ações, por intermédio da Subsecretaria de Atenção à Saúde - SAS e Diretoria de Atenção Primária à Saúde e Estratégia Saúde da Família - DIAPS e Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS e Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVEP.
II - implementar, organizar e fazer o acompanhamento e avaliação do programa em âmbito regional, no que concerne às ações pertinentes à saúde para a realização das ações do programa, junto à Diretoria Geral da Regional de Saúde, coordenada pelo seu Diretor (a), tais como:
a) composição de equipe (s) multiprofissional (is) para implementação, organização, acompanhamento e avaliação do Programa, no âmbito da regional de saúde;
b) instituir rotina específica nas Unidades Básicas de Saúde para atendimentos às demandas do programa e organizar o fluxo de atendimento e encaminhamento para os ambulatórios de especialidades, quando necessário.
III –As Unidades Básicas de Saúde têm por competência:
a) adotar políticas e práticas condizentes com a promoção da saúde do educando e da cultura de paz;
b) coordenar a articulação de ações educativas com as das escolas existentes na região administrativa;
c) implementar ações de avaliação clínica, nutricional, oftalmológica, oral, otorrinolaringológica, psicossocial e controle vacinal;
d) Avaliar e acompanhar ações que garantam as condições de segurança, higiene e alimentação das instituições educacionais.
Art.9º - Ás Secretarias de Estado de Educação e de Saúde, competem:
I - constituir Grupo Gestor paritário formado por profissionais de ambas as Secretarias para o planejamento, acompanhamento e coordenação das ações do Programa;
II – viabilizar a realização de cursos de formação para os agentes comunitários de saúde e agentes de saúde escolar das Secretarias;
III - viabilizar a realização de capacitações para os professores e profissionais dos Centros de Saúde e da Estratégia Saúde da Família.
IV– estabelecer parcerias com entidades e associações relacionadas ao Programa;
V – monitorar e avaliar o Programa;
VI– elaborar o Plano de Execução do Programa;
VII - viabilizar as condições mínimas necessárias para a operacionalização do Programa, levando-se em consideração as dotações orçamentárias destinadas à cobertura consignadas diretamente a elas.
Art.10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretário de Estado de Educação
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1 de 15/06/2009 p. 4, col. 1