Fixa tarifa para o Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as festividades de Corpus Christi e considerando, ainda, a necessidade de oferecer melhor condição de transporte e de melhor aproveitamento do modo metroviário, DECRETA:
Art. 1º. A tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal fica estabelecida, em caráter de excepcionalidade, nos seguintes termos:
I – até às 14:00h (quatorze horas), no valor de R$ 2,00 (dois reais), de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 1º, do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009;
II – das 14:00h (quatorze horas) às 22:00h (vinte e duas horas), fica dispensada do pagamento da tarifa.
Art. 2º. O valor de R$ 2,00 (dois reais), previsto no inciso I, do artigo anterior deste Decreto, aplica-se apenas para a compra de bilhetes magnéticos unitários no dia 11 de junho de 2009, com pagamento em dinheiro.
Art. 3º. Nesse dia, o deslocamento do portador do cartão “smart card”, do tipo múltiplo no Sistema Metroviário de Transporte, fica garantido de acordo com as tarifas vigentes fixadas pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 4º. Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, a operar, em caráter excepcional, a tarifa estabelecida nos termos deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2009.
121º da República de 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 10/06/2009 p. 1, col. 2