(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Dispõe sobre a proibição da queima de restos vegetais e lixo no território do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a queima de restos vegetais e lixo no território do Distrito Federal.
§ 1º A proibição de que trata o caput não inclui fornos e incineradores devidamente regularizados junto aos órgãos competentes;
§ 2º A destinação final dos resíduos oriundos de poda e cortes de vegetais domésticos da área urbana será objeto de regulamentação.
Art. 2º A utilização do fogo como prática agrícola, nas áreas rurais do Distrito Federal, fica condicionada à recomendação técnica e à observância da legislação pertinente.
Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput, os restos vegetais serão, preferencialmente, objeto do processo de compostagem para a produção de adubo orgânico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 08/06/2009 p. 1, col. 1