SINJ-DF

DECRETO Nº 30.439, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 10.263.729,00 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 380.001.042/2009, 380.001.037/2009, 080.004.580/2009, 080.000.666/2009, 080.002.768/2009 e 060.006.531/2009, DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto à diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 10.263.729,00 (dez milhões, duzentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente dos recursos do Convênio nº 19/2008 – GDF/SE/MEC/INEP e das fontes 300 – Ordinário Não Vinculado, 301 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, 302 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, 305 - Transferência do Imposto Territorial Rural, 309 - Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores e 320 – Diretamente Arrecadados; pelo excesso de arrecadação oriundo da aplicação financeira do Convênio nº 19/2008 – GDF/SE/MEC/INEP e da fonte 120 – Diretamente Arrecadados pelo Fundo de Assistência Social; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º. Em função do disposto no artigo anterior a receita do Distrito Federal e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal ficam acrescidas nas formas dos anexos I e II.

Art. 4º. A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 03/06/2009 p. 4, col. 2