Exclui da centralização as licitações de compras e serviços da entidade que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º. Ficam excluídas do regime de compras de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, as licitações de compras ou serviços realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo é restrita a compras ou serviços diretamente vinculados à execução de obras ou serviços de engenharia.
Art. 2º. A presente descentralização compreende os processos administrativos em curso na Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, excetuados aqueles cujos editais já estejam publicados.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 22/05/2009 p. 1, col. 2