SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 54, DE 14 E MAIO DE 2009.

A DIRETORA-GERAL DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Instrução de Serviço de 23 de junho de 2006, estabelece a presente Instrução que dispõe sobre as suas responsabilidades perante o estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde, em cumprimento da Resolução CONAMA nº 358/2005 e RDC ANVISA Nº 306/2004.

Considerando que compete ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU, conforme Decreto nº 27.898, de 23 de abril de 2007 as atribuições, dentre outras, de gerenciar e fiscalizar os serviços de limpeza urbana.

Considerando a responsabilidade constitucional que impõe ao Estado o dever de zelar pela salvaguarda da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 306/2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, e a Resolução CONAMA nº 358/ 2005, que dispõe sobre o tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.

Considerando que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com maior eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente.

Considerando que o Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos – PDRSU (Decreto nº 29.399, de 14 de agosto de 2008), define como diretriz a implantação da gestão integrada dos resíduos dos serviços de saúde.

Considerando que as diretrizes básicas e o regulamento técnico para o PGRSS estão determinadas na Lei Distrital nº 3.359 de 17 de abril de 2004.

Considerando que os geradores dos resíduos de serviços de saúde públicos e privados deverão adequar, para todos os fins e feitos, às regras regulamentares sob pena de se sujeitarem à fiscalização e responsabilidade por infrações advindas da legislação ambiental em vigor.

Considerando que a gestão integrada dos resíduos de serviços de saúde deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental resolve:

Art. 1º - Fica a cargo do gerador de resíduos de serviços de saúde o custeio integral quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos por ele gerado, conforme determina a legislação em vigor.

Parágrafo único: A aprovação do PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde não eximem os estabelecimentos de submeterem-se as ações rotineiras de fiscalização e monitoramento do Plano, por parte dos órgãos competentes.

Art. 2°- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, tendo os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta norma para se adequarem.

MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2009 p. 5, col. 2