O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e avista do disposto nos Decretos n°s 21477 e 21 478, de 31 de agosto de 2000, e à vista das determinações da Lei nº 9431/97 e Portaria nº 2616/98 GM e ainda considerando que as infecções em serviços de saúde e eventos adversos constituem risco significativo à saúde dos usuários e a prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência, de vigilância sanitária dentre outras, tomadas no âmbito do Distrito Federal e por cada instituição de saúde, atinentes ao seu funcionamento, resolve:
Art. 1º - Instituir na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a Comissão Distrital de Controle de infecção relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) com as seguintes competências:
I - Definir diretrizes de ação distrital, baseadas na política nacional de controle de infecção;
II - Estabelecer normas, em caráter suplementar para prevenção e controle de infecção em estabelecimentos de saúde;
III - Prestar apoio técnico, político aos estabelecimentos de saúde executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário;
IV - Coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção e eventos adversos do Distrito Federal;
V - Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção em estabelecimentos de saúde;
VI - Informar, sistematicamente a Coordenação de Controle de Infecção, do Ministério da Saúde/ ANVISA e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal os indicadores de infecção e eventos adversos estabelecidos na Portaria 2616/98;
VII - Informar ao Ministério Público os indicadores de infecção do Distrito Federal caso seja solicitado;
VIII - Avaliar e propor ações, tendo como subsídios os boletins epidemiológicos das infecções e eventos adversos notificadas no Distrito Federal.
Art. 2º - A Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) ficará subordinada à Subsecretaria de Vigilância à Saúde e tecnicamente vinculada à Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS).
Art. 3º - A Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS), será composta por uma equipe multiprofissional, de nível superior, que deverá desempenhar funções de consultor e/ou executor, e será formada de acordo com a designação do Secretário de Saúde do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 4º - Os membros consultores deverão representar as Comissões de Controle de Infecção dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal com a seguinte representatividade:
I - Representante da Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS/SVS/SESDF);
II – Representante dos Núcleos de Controle de Infecção (NCIH) dos hospitais públicos do DF;
III – Representante dos Hospitais Universitários de Brasília;
IV – Representante da Diretoria de Assistência Farmacêutica da SES;
V – Representante da Vigilância Sanitária do DF;
VI – Representante do Laboratório Central do DF;
VII – Representante dos hospitais privados;
VIII – Representante da Gerência de Enfermagem da SES;
IX – Representante da Gerência de Nutrição da SES;
X – Representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
XI – Representante da Subsecretaria de Assistência à Saúde, (SAS).
Art. 5º - Os membros executores serão representados pela equipe multiprofissional, de nível superior, que estiver lotada na Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS/SVS/SESDF);
Art. 6º - A Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS), será presidida pelo chefe da Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS) em exercício;
Art. 7º - A Comissão Distrital de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) contará com dois membros que executarão as atividades de secretários, eleitos pelos membros desta Comissão em reunião específica para esse fim.
Art. 8º - Os membros da Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) deverão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e nos impedimentos deverão designar um substituto. Três faltas consecutivas não justificadas determinarão o afastamento de qualquer membro, sendo solicitado ao órgão ou entidade a que representa a sua substituição.
Art. 9º - A Comissão Distrital de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) poderá constituir grupo de assessoramento, de caráter temporário, com competências,atribuições e prazos específicos. Parágrafo único – Os membros do grupo de assessoramento não terão participação nas decisões da Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) sendo essas de exclusiva competência da mesma.
Art. 10º - A atividade dos membros da Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) será considerada como serviços relevantes à Administração Pública, sem qualquer vínculo contratual com a Secretaria de Estado de Saúde do distrito Federal, sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.
Art. 11º - Caberá a Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS) o apoio necessário ao que se refere à Comissão, na fiel execução do que trata esta Portaria.
Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2009 p. 11, col. 1