O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 105, Parágrafo único, incisos III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem criar a normatização do regime de monitoria em escolas de Educação Integral:
NORMATIZAÇÃO DO REGIME DE MONITORIA EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL
ARTIGO 1º - A SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA-FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, na qualidade de ÓRGÃO GESTOR do Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei Complementar nº 770/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 799 de 26 de dezembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.501/2008 com redação atualizada pelo Decreto nº 29.560/2008 representada neste ato por seu Secretário, IZALCI LUCAS FERREIRA e a Secretaria de Estado Extraordinária Para a Educação Integral, na qualidade de ÓRGÃO PARCEIRO neste ato representada pelo Secretário, MARCELO AGUIAR, acordam que o Regime de Monitoria, fruto do Termo de Compromisso assinado pelo(a) ALUNO(A) BOLSISTA e como contrapartida ao Programa Bolsa Universitária oferecida pelo Governo do Distrito Federal, reger-se-á por esta Normatização, que passa a ser parte integrante do Termo de Compromisso.
ARTIGO 2º - O Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei Complementar nº 770/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 799 de 26 de dezembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.501/2008 com redação atualizada pelo Decreto nº 29.560/ 2008, tem por finalidade oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação.
ARTIGO 3º - O Regime de Monitoria do Programa Bolsa Universitária a que se refere esta Normatização, deve ser entendido como ato educativo que sirva de suporte para a melhoria do ensino por meio de ações e experiências pedagógicas que visem fortalecer a articulação entre a teoria e a prática e a integração entre os vários conteúdos curriculares.
ARTIGO 4º - O Regime de Monitoria tem por finalidade, promover ações mútuas entre discentes, aluno(a) bolsista e docentes para a melhoria do ensino, com atividades pedagógicas diversificadas.
ARTIGO 5º - O Regime de Monitoria deverá apoiar as atividades a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, independentemente de gênero, etnia, cor, situação sócio-econômica, credo religioso e ideologia política, e inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e contrário a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
ARTIGO 6º - A Educação Integral tem por finalidade promover o desenvolvimento integral da criança/adolescente, complementando a ação da família e da comunidade.
ARTIGO 7º - A Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral, além do objetivo geral e dos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, nº 9394/96, na Declaração Universal dos Direitos da Criança e no Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por objetivo geral assegurar, por meio dos Projetos de Educação Integral das escolas, condições para que as crianças/adolescentes tenham acesso a atividades curriculares e extracurriculares estimuladoras, proporcionando condições adequadas para promover o bem-estar e o desenvolvimento da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, linguístico, moral e social, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
ARTIGO 8º - O Regime de Monitoria será de 04 (quatro) horas diárias de atividades, totalizando 20 (vinte) horas semanais, sendo compatível com as atividades escolares e acadêmicas.
ARTIGO 9º - À Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral caberá:
A) Garantir em cada escola participante do Projeto de Educação Integral, conforme Portaria n° 74 de 29 de janeiro de 2009, DODF n° 22 de 30 de janeiro de 2009, um coordenador pedagógico que se encarregará, também, do acompanhamento do(a) Aluno(a) Bolsista;
B) Encaminhar para as Diretorias Regionais de Ensino os(as) alunos(as) bolsistas contemplados(as) com bolsa 100%, para atender às necessidades de lotação das escolas de Educação Integral;
C) Proporcionar capacitação aos(às) coordenadores(as) pedagógicos(as) para sua atuação em projetos de Educação Integral;
D) Proporcionar capacitação continuada ao(à) aluno(a) bolsista no uso de metodologia de aprendizagem adequada à sua atuação nas atividades e projetos de Educação Integral:
E) Proporcionar ao(à) aluno(a) bolsista condições de vivência prática, aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e de relacionamento humano;
F) Estimular a participação dos(as) aluno(a)s bolsistas no processo educacional, nas atividades relativas ao ensino e à escola onde está inserido;
G) Repassar informações referentes a lotação dos(as) alunos(as) bolsistas para a Gerência do Programa Bolsa Universitária e para Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/ DF, em forma de planilha e atualizada mensalmente;
H) Encaminhar as Folhas de Frequência para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF e o Relatório Mensal de Atividades para a Gerência do Programa Bolsa Universitária, até o 10º dia útil do mês subsequente ao trabalhado;
I) Zelar pelo cumprimento desta Normatização.
ARTIGO 10º - À Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF caberá:
A) Encaminhar à Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral a listagem dos(as) aluno(a)s bolsistas selecionados(as) e contemplados(as) com 100% de bolsa sempre que ocorrer processo seletivo;
B) Auxiliar a Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral no relacionamento com os(as) aluno(a)s bolsistas;
C) Zelar pelo cumprimento desta Normatização.
ARTIGO 11 - Às Diretorias Regionais de Ensino (DRE) caberá:
A) Receber o(a) aluno(a) bolsista, preencher e assinar a Ficha de Encaminhamento e encaminhá-lo(a) à escola onde atuará;
B) Enviar a Ficha de Encaminhamento do(a) aluno(a) bolsista para a Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral;
C) Encaminhar a Folha de Frequência e o Relatório Mensal devidamente preenchido, para a Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado;
D) Acompanhar, orientar e avaliar a implantação e implementação das ações propostas pelas escolas participantes do projeto de Educação Integral;
E) Manter os dados atualizados junto a Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral e Secretaria de Estado de Educação, e outras informações solicitadas pelas mesmas;
F) Repassar todas as informações recebidas às Instituições Educacionais e aos(às) aluno(a)s bolsistas, no que diz respeito à Educação Integral ;
G) Indicar Coordenador Intermediário da Educação Integral no âmbito da Regional de Ensino e informar à Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral;
H) Visitar regularmente as escolas participantes dos projetos de Educação Integral;
I) Apoiar e orientar as direções, coordenações, docentes e aluno(a)s bolsistas no planejamento, na execução e na avaliação das atividades diversificadas;
J) Receber e analisar o Plano de Trabalho das Instituições Educacionais para a Educação Integral. Após análise do Plano de Trabalho de cada escola, encaminhar à Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral, via ofício, solicitando a implantação da Educação Integral nas referidas escolas, que somente poderão implementá-la após análise e parecer positivo da Equipe Pedagógica da Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral;
K) Zelar pelo cumprimento desta Normatização.
ARTIGO 12 - À Direção das escolas participantes do projeto de Educação Integral caberá:
A) Definir com o(a) aluno(a) bolsista suas funções e horários de trabalho (20 horas semanais/4 horas diárias), a fim de garantir o exercício efetivo do Regime de Monitoria;
B) Participar da elaboração e acompanhar o desenvolvimento do programa de atividades a ser cumprido pelo(a) aluno(a) bolsista, prestando as informações necessárias quando solicitada;
C) Disponibilizar ao(à) aluno(a) bolsista a ficha de frequência diariamente para assinatura e a ficha de Relatório de Desempenho no final de cada mês para assinatura;
D) Avaliar o desempenho do(a) aluno(a) bolsista mensalmente;
E) Assinar o relatório mensal do(a) aluno(a) bolsista, e entregá-lo junto com a folha de frequência até o 2º dia útil de cada mês subseqüente ao trabalhado à DRE;
F) Fornecer material necessário para que o(a) aluno(a) bolsista possa desenvolver suas atividades pedagógicas;
G) Anexar, quando apresentado, o atestado médico do(a) aluno(a) bolsista junto à folha de freqüência;
H) Encaminhar o(a) aluno(a) bolsista que apresentar mais de 03 (três) dias de atestado médico, no mês, para a Gerência do Programa Bolsa Universitária e comunicar imediatamente a DRE;
I) Indicar um(a) coordenador(a) pedagógico(a) da Educação Integral no âmbito da unidade escolar;
J) Zelar pelo cumprimento desta Normatização.
ARTIGO 13 - Ao Coordenador(a) Pedagógico(a) da Educação Integral, no âmbito da escola caberá:
A) Receber o(a) aluno(a) bolsista quando de sua apresentação;
B) Auxiliar o(a) aluno(a) bolsista na elaboração do Plano de Atividades a serem desenvolvidas no âmbito da escola;
C) Acompanhar e orientar o(a) aluno(a) bolsista na execução das atividades, discutindo as questões teóricas e práticas, fornecendo-lhe subsídios necessários para sua melhoria;
D) Planejar atividades com o(a) professor(a) e o(a) aluno(a) bolsista para as aulas de reforço de componente curricular específico;
E) Integrar e articular as ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na escola, tendo como objetivo o desenvolvimento do Projeto de Educação Integral;
F) Atuar como facilitador(a) e multiplicador(a) no processo de formação continuada dos(as) alunos(as) bolsistas;
G) Participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não, que venham a contribuir para a implementação do projeto de Educação Integral na escola onde atua;
H) Zelar pelo cumprimento desta Normatização.
ARTIGO 14 – Ao(À) aluno(a) bolsista caberá:
A) Ministrar as atividades definidas pela direção da escola, junto aos(às) alunos(as), orientado pelo professor(a)/coordenador(a) pedagógico(a);
B) Quando convocado(a) pela Secretaria de Estado Extraordinária para a Educação Integral, participar de capacitações oferecidas pelo Governo do Distrito Federal;
C) Acompanhar os alunos em passeios, visitas e festividades sociais;
D) Colaborar com o bom andamento do trabalho;
F) Assinar a Folha de Frequência diariamente e o Relatório de Desempenho do(a) aluno(a) bolsista no final de cada mês;
G) Trabalhar de forma harmônica com o corpo docente, discente e funcionários da instituição educacional;
H) Prestar serviço durante 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas diárias;
I) Receber e cumprir todas as orientações das atividades e projetos a serem desenvolvidos repassadas pela direção, coordenação, e professor(a);
J) Apresentar, quando for o caso, atestado médico à direção da escola em um prazo de até 24 horas;
K) Cooperar no atendimento e orientação aos alunos, visando sua melhoria e integração na escola;
L) Controlar a frequência dos alunos nas atividades sob sua responsabilidade;
M) Permanecer na instituição educacional à disposição da direção para atividades administrativas durante greves, paralisações, recessos e férias de professores;
N) Observar as normas internas da instituição educacional, conduzindo-se dentro da ética profissional;
O) Seguir as orientações decorrentes do acompanhamento e avaliação do seu desempenho;
P) Informar de imediato à FAP/DF, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de Instituição de Ensino Superior;
Q) Encaminhar ao(à) Coordenador(a) Pedagógico(a) os(as) alunos(as) com problemas disciplinares;
R) Zelar pelo cumprimento desta Normatização.
ARTIGO 15 - É vedado às Direções de escola:
A) Antecipar horas para o(a) aluno(a) bolsista;
B) Solicitar ao(à) aluno(a) bolsista qualquer tipo de doação (em dinheiro ou bem material), como forma de pagamento da contrapartida, ou ainda a realização de serviços pessoais, de limpeza ou vigilância/zeladoria;
C) Solicitar ao(à) aluno(a) bolsista qualquer tipo de substituição de professores em regência de classe;
D) Facilitar o acesso do(a) Aluno(a) Bolsista ao Diário de Classe ou outros documentos pertinentes à escrituração escolar;
E) Emitir folha de frequência e relatório sem carimbo, assinatura ou rasurado.
ARTIGO 16 - É vedado ao(à) aluno(a) bolsista:
A)Solicitar à escola a antecipação de horas do seu Regime de Monitoria;
B) Doar dinheiro ou bem material como forma de pagamento da contrapartida;
C) Transferir-se de escola durante o semestre sem o consentimento, nesta ordem, da Diretoria Regional de Ensino e da Direção da escola onde atua
D) Descumprir as normas estabelecidas na instituição educacional onde atua;
E) Faltar, sem justificativa, às atividades do Regime de Monitoria;
F) Atender, durante seu período de monitoria na escola, pessoas estranhas ao ambiente escolar.
ARTIGO 17 - A Bolsa Universitária será cancelada automaticamente quando ocorrer um dos motivos abaixo:
A) Reprovação em mais de uma disciplina no período letivo, por média ou assiduidade;
B) Abandono ou desistência do curso ou trancamento de matrícula;
C) Transferência para outras Instituição de Ensino Superior;
D) Ocorrência de falsa documentação ou fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;
E) Acúmulo de três faltas sem justificativa no mês;
F) Abandono das atividades na escola para a qual foi designado(a) sem prévia autorização da Diretoria Regional de Ensino e da Direção da Escola;
G) Descumprimento do Termo de Compromisso e da Normatização do Regime de Monitoria em Escolas de Tempo Integral.
ARTIGO 18 - O(a) aluno(a) bolsista, quando solicitar a mudança de escola deverá satisfazer ao seguinte:
A) Não gerar carência de aluno(a) bolsista na escola de lotação original;
B) Não interromper o planejamento de atividades do(a) solicitante na escola onde atua;
C) Existência de vaga na escola ou DRE para a qual está solicitando a transferência;
D) Possuir avaliação pelo menos satisfatória em relação ao seu desempenho na escola onde atua.
Parágrafo Único: A solicitação de que trata este Artigo, poderá ser ou não deferida pela Diretoria Regional de Ensino, após consultada a direção do estabelecimento de ensino.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
ARTIGO 19 - A escola manterá à disposição da comunidade escolar cópias desta Normatização que também estará disponível no site www.educacaointegral.df.gov.br, assim como toda a legislação pertinente.
ARTIGO 20 - Farão parte desta Normatização as determinações legais oriundas do Governo do Distrito Federal referentes à regulação, funcionamento e supervisão da Educação Integral.
ARTIGO 21 - Os assuntos urgentes e omissos nesta Normatização serão resolvidos pela Diretoria Regional de Ensino, tendo por base as leis, decretos, instruções e normas legais cabíveis e sendo comunicado de imediato às instâncias superiores para aprovação.
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
Secretário de Estado para a Educação Integral
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1 de 15/05/2009 p. 4, col. 1