(Revogado(a) pelo(a) Instrução 1403 de 13/10/2025)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e considerando o disposto na Deliberação/ CONTRAN nº 77, de 20 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Definir procedimentos Para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e para o lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.
Art. 2º - O registro do instrumento do contrato de financiamento para aquisição de veículo a que se refere à Deliberação nº 77/2008 – CONTRAN, far-se-á mediante o lançamento, em sistema informatizado por meio eletrônico, magnético ou ótico, em arquivo próprio por cópia, microfilmagem ou digitalização, com o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:
I. A identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II. O total da dívida ou sua estimativa;
III. O local e a data do pagamento;
IV. A taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V. A descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 1º A atribuição a que se refere o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – DIRCONV e da Diretoria de Atendimento ao Usuário – DIRAU.
§ 2º Qualquer pessoa está legitimada a requerer certidão relativa às informações constantes do instrumento do contrato registrado, a qual será fornecida após recolhido o respectivo preço público na forma da tabela de preços do DETRAN/DF.
§ 3º Na hipótese de o requerente não ser parte, poderá o DETRAN-DF omitir dados relacionados ao endereço do devedor.
§ 4º Será cobrado da instituição credora o preço pelo registro do instrumento do contrato, na forma dos valores fixados na tabela de preços públicos do DETRAN/DF.
§ 5º Na hipótese de o DETRAN/DF finalizar o registro de contrato com erro nos seus elementos por culpa da instituição credora, a correção ocorrerá mediante multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do registro. Se a correção demandar nova emissão de documentos (CRV e CRLV) será cobrado o preço equivalente à sua emissão.
§ 6º As instituições credoras efetuarão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o pagamento da totalidade dos serviços executados no mês anterior.
Art. 3º - O DETRAN/DF gerenciará eletronicamente os dados informados pelas instituições credoras, constituindo um banco de dados que permitirá expedição de certidões, lançamentos e consultas em tempo real.
Art. 4º - As instituições credoras, para fins de registro dos contratos de financiamento e anotação do gravame no campo de observação do CRV de que trata o artigo nº 121, do Código de Trânsito Brasileiro, deverão credenciar-se junto ao DETRAN/DF e adequar-se à utilização do sistema informatizado na forma das normas fixadas pelo DETRAN/DF.
Art. 5º - As instituições credoras deverão encaminhar cópia do contrato de financiamento de veículos dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do repasse das informações.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do instrumento do contrato no ato do registro, as instituições credoras fornecerão ao DETRAN/DF um extrato de contrato, devidamente firmado por agente competente, conforme modelo no Anexo II, desta instrução.
Art. 6º - Ficam as instituições credoras obrigadas a informar ao DETRAN/DF, no prazo de 07 (sete) dias a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que seja realizada nos contratos registrados para fins de atualização, sob pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do registro.
Art. 7º - Gravame é a anotação, no campo de observação do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor.
Art. 8º - Após o registro do contrato, será inscrito no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora.
Art. 9º - O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os desta autarquia, sob integral responsabilidade técnica de cada instituição credora, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art. 10 - Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamentos de veículo para o DETRAN/DF, competindo-lhe tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de registro de propriedade, do registro do contrato e do gravame.
Art. 11 - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao DETRAN/DF no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação de baixa, a instituição credora deverá comunicar ao DETRAN/DF a opção do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo DENATRAN.
§ 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o DETRAN/DF notificará o atual proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.
Art. 12 - Havendo divergências de informações entre o contrato de financiamento recebido e as informações anteriormente prestadas pela credora, o DETRAN/DF instaurará processo administrativo para exclusão do gravame, notificando o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
Art. 13 - O DETRAN/DF cancelará ex offício os gravames cujas vias dos contratos de financiamento de veículos que não forem encaminhadas dentro do prazo previsto no artigo 5º desta instrução.
Art. 14 - O DETRAN/DF, a qualquer tempo, poderá solicitar aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos realizados que se encontre em situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, para que no prazo de 15 (quinze) dias forneça informações necessárias. Vencido o prazo, o gravame será cancelado por procedimento administrativo.
Art. 15 - O DETRAN/DF poderá na forma da lei contratar terceiros para a implantação do registro de contratos na forma do § 2º do artigo 2º, da Deliberação nº 77/2008 - CONTRAN
Art. 16- A presente instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2009 p. 23, col. 1