Altera o Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................
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§ 4º Aplica-se à CDU-S o mesmo regramento da CDRU-S constante da lei regulamentada, no que couber.” (NR)
"Art. 8º-A O valor do preço público mensal é atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública ou contrato administrativo de concessão, tomando-se por base a variação acumulada de doze meses do índice IPCA/IBGE.
§ 1º Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, este deve ser substituído pelo INPC/IBGE; pelo IGP-DI/FGV; pelo IPCA-E/IBGE; ou pelo IPC/FIPE, nesta ordem.
§ 2º Este artigo é aplicado também às escrituras públicas e contratos administrativos já celebrados na forma da lei regulamentada, devendo a Terracap realizar de ofício os ajustes em sistema.” (NR)
“Art. 13. ................................
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§ 3º A carência legal perdura após o prazo inicial de 6 meses, se o plano de trabalho ainda estiver sob análise da Secretaria de Estado competente.
............................................." (NR)
“Art. 24. A regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em glebas urbanas de propriedade da Terracap ou em áreas públicas oriundas de loteamentos urbanos anteriores à edição da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que atendam aos requisitos da lei regulamentada, é realizada pela Terracap mediante contrato de Concessão de Uso Oneroso sem Opção de Compra (CDU-S).
Parágrafo único. A regularização de ocupações históricas em áreas públicas oriundas de loteamentos urbanos posteriores à edição da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que atendam aos requisitos da lei regulamentada, é realizada mediante Permissão de Uso Não Qualificada (PNQ), na forma dos arts. 21 a 23 deste Decreto. (NR)
Art. 24-A. Nas hipóteses do art. 24, o plano de trabalho para retribuição em moeda social pode ser apresentado em até um mês após a assinatura do contrato de CDU-S.
Parágrafo único. O cálculo do número mínimo de pessoas físicas a serem atendidas, previsto no art. 5º, §3º, inciso III, da lei regulamentada, é feito sobre a poligonal da gleba ou da área pública objeto da concessão. (NR)
Art. 24-B. A eventual preexistência de norma urbanística (URB) ou de projeto urbanístico não registrado em cartório sobre a poligonal da ocupação histórica não constitui óbice à regularização.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a concessionária deve devolver a área à concedente no prazo de 90 dias, contados da notificação rescisória a ser feita no início das obras de infraestrutura para implantação do projeto urbanístico, salvo se for tecnicamente viável a manutenção total ou parcial da concessão." (NR)
“Art. 25. ..........................
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§ 3º O número remanescente de meses de inadimplência contratual, bem como o período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão, são aferidos e abatidos quando da elaboração do cálculo previsto no §5º do art. 10 da lei regulamentada.
.............................................." (NR)
“Art. 37. Os procedimentos para criação de unidade imobiliária, de estudo de viabilidade urbanística e de manifestação própria em casos de permissão de uso não qualificada, previstos neste decreto, são regulamentados por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 41. ..........................
Parágrafo único. A apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), pelas associações ou entidades a serem regularizadas, não é exigível para emissão de permissão de uso não qualificada, em razão de sua precariedade e revogabilidade instrumental.” (NR)
“Art. 42-A. As associações recreativas previstas na Lei nº 7.814, de 16 de dezembro de 2025 são as pessoas jurídicas devidamente constituídas e sem fins lucrativos, em cujo estatuto social vigente na data de 31/12/2025 conste, dentre os objetivos associativos, a promoção de atividades desportivas, recreativas, de lazer e convivência social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022:
I - o parágrafo único do art. 14;
III - os incisos I, II e III do art. 24;
IV - os incisos I e II do §3º, do art. 25.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2026 p. 1, col. 1