SINJ-DF

DECRETO Nº 30.320, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação uma gleba de terras localizada na Fazenda Engenho Queimado, no Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão – PICAG, suas benfeitorias e acessões, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, incisos X e XXIV, combinado com o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, tendo em vista o disposto no artigo 5º, letra “g” e artigo 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fim de desapropriação, nos termos do artigo 5º, letra “g”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, uma área denominada Parcela 336-E da Gleba 3, localizada na Fazenda Engenho Queimado, local conhecido como Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão – PICAG, no Distrito Federal e compreendida dentro dos seguintes limites:

LOCALIZAÇÃO: Localiza-se na área do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão – PICAG.

SITUAÇÃO: Encravada dentro de uma área maior, compreendida entre a DF-180, DF-240 e DF450, às margens do córrego Capão Comprido.

DELIMITAÇÕES: Partindo do vértice P1 de coordenadas N=8.257.357,7691 e E=163.329,2666, segue com o azimute 185º05’15" e distância de 34,900 metros até o vértice P2 de coordenadas N=8.257.322,9775 e E=163.326,1691; daí, segue com o azimute 161º45’12" e distância de 6,137 metros até o vértice P3 de coordenadas N=8.257.317,1441 e E=163.328,0923; daí, segue com o azimute 161º40’36" e distância de 13,324 metros até o vértice P4 de coordenadas N=8.257.304,4854 e E=163.332,2845; daí, segue com o azimute 92º36’43" e distância de 124,966 metros até o vértice P5 de coordenadas N=8.257.298,7858 e E=163.457,2251; daí, segue com o azimute 92º12’23" e distância de 151,385 metros até o vértice P6 de coordenadas N=8.257.292,9530 e E=163.608,6251; daí, segue com o azimute 200º21’46" e distância de 58,190 metros até o vértice P7 de coordenadas N=8.257.238,3534 e E=163.588,3601; daí, segue com o azimute 147º17’35" e distância de 27,790 metros até o vértice P8 de coordenadas N=8.257.214,9498 e E=163.603,3889; daí, segue com o azimute 183º20’32" e distância de 39,933 metros até o vértice P9 de coordenadas N=8.257.175,0513 e E=163.601,0588; daí, segue com o azimute 144º18’44" e distância de 11,834 metros até o vértice P10 de coordenadas N=8.257.165,4314 e E=163.607,9683; daí, segue com o azimute 135º13’24" e distância de 64,911 metros até o vértice P11 de coordenadas N=8.257.119,3153 e E=163.653,7265; daí, segue com o azimute 126º41’07" e distância de 4,835 metros até o vértice P12 de coordenadas N=8.257.116,4245 e E=163.657,6069; daí, segue com o azimute 117º21’11" e distância de 16,235 metros até o vértice P13 de coordenadas N=8.257.108,9585 e E=163.672,0392; daí, segue com o azimute 95º02’42" e distância de 22,550 metros até o vértice P14 de coordenadas N=8.257.106,9738 e E=163.694,5208; daí, segue com o azimute 104º47’17" e distância de 60,778 metros até o vértice P15 de coordenadas N=8.257.091,4476 e E=163.753,3351; daí, segue com o azimute 81º24’06" e distância de 51,248 metros até o vértice P16 de coordenadas N=8.257.099,1160 e E=163.804,0493; daí, segue com o azimute 157º29’57" e distância de 57,260 metros até o vértice P17 de coordenadas N=8.257.046,1706 e E=163.825,9810; daí, segue com o azimute 173º30’19" e distância de 27,272 metros até o vértice P18 de coordenadas N=8.257.019,0511 e E=163.829,0684, localizado às margens do córrego Capão Comprido; daí, segue por este córrego abaixo, até sua barra com uma de suas vertentes, a esquerda, no ponto de coordenadas N=8.256.930,61 e E=162.811,7100, daí segue por esta vertente acima até o vértice P1 onde iniciou esta descrição. ÁREA: 28,1299ha (vinte e oito hectares, doze ares e noventa e nove centiares).

Art. 2º. Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, na forma prevista no Artigo 3º, inciso VI, da Lei 5.861, de 12 de dezembro de 1972, e às suas expensas, a desapropriação de que trata o presente Decreto.

Art. 3º. Para o cabal cumprimento do encargo, poderá a TERRACAP solicitar assistência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST e Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRG.

Art. 4º. Para os fins previstos no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, é declarada urgência na desapropriação.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.093, de 02 de março de 2009.

Brasília, 29 de abril de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 30/04/2009 p. 3, col. 2