(Revogado(a) pelo(a) Portaria 107 de 29/06/2009)
Regulamenta a concessão de benefícios eventuais na modalidade de auxílio natalidade, no âmbito da política de assistência social do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no artigo 5° do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1° - O benefício instituído no inciso XIV, alíneas “a” e “b”, do artigo 2°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009, denominado Auxílio Natalidade - “Mãezinha Brasiliense”, visa assegurar proteção social à gestante e ao recém-nascido, tendo as seguintes finalidades específicas:
I – atender necessidades do nascituro;
II - apoiar a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III - apoiar a família no caso de morte da mãe;
IV - fortalecer os vínculos socioafetivos familiares de mulheres gestantes;
V- despertar a responsabilidade materna e estimular o estabelecimento de um vínculo afetivo com o bebê, entre outros aspectos fundamentais para o desenvolvimento psicossocial da criança;
VI - orientar as gestantes sobre amamentação, cuidados com o bebê e planejamento familiar, por meio de palestras educativas e distribuição de material didático;
VII - estimular a realização do pré-natal desde o início da gravidez;
VIII - contribuir para a redução da mortalidade infantil;
IX - acompanhar com atenção especial a gravidez precoce;
X – conscientizar e incentivar a doação de leite materno;
XI - contribuir para o aumento de registros civis realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único – O auxilio de que trata o caput do artigo 1º é ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, por meio do Serviço de Atenção Integral à Família – SAIF/CRAS, e possui articulação com a área de saúde.
Art. 2° - O Auxílio Natalidade será oferecido nas seguintes formas:
I – Em pecúnia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ocasião do nascimento e em número igual ao da ocorrência de recém-nascidos;
II – Em bens de consumo, na forma de enxoval para atendimento de suas necessidades imediatas, que será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento, mediante apresentação do registro de nascimento.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda poderá firmar parceria com entidades sociais não governamentais ou outros órgãos governamentais para operacionalizar a distribuição do enxoval de que trata este artigo.
Art. 3° - O Auxílio Natalidade será operacionalizado da seguinte forma:
I – as gestantes interessadas serão cadastradas nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e receberão, gratuitamente, a Carteira da Gestante, onde constará o registro das atividades de acompanhamento;
II - as gestantes cadastradas serão encaminhadas a grupos de convivência de gestantes do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança;
III - as gestantes também deverão participar das ações de orientação e acompanhamento oferecidos pelo Centro ou Posto de Saúde mais próximo de sua residência, onde receberão os cuidados adequados e informações sobre o período neonatal, aleitamento materno, planejamento familiar, entre outros;
IV – para garantia de segurança alimentar e nutricional, a gestante e a nutriz, de posse da Carteira da Gestante e após sua inclusão no Cadastro Único, terão o direito de receber diariamente nos Postos de Distribuição do Programa Vida Melhor, 1 (um) litro de leite e 2 (dois) pães vitaminados de 50 (cinquenta) gramas, durante o período da gravidez e do aleitamento.
V - Após o nascimento do bebê, a mãe receberá o auxílio de que trata o artigo 2° desta Portaria.
§ 1° O enxoval inclui itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, com qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2° O Auxílio de que trata o inciso I do Art. 2° desta Portaria será concedido à gestante comprovadamente residente no Distrito Federal que possua renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.
§ 3° A avaliação socioeconômica da família beneficiária será realizada por técnico integrante da equipe da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
§ 4° A solicitação do Auxílio de que trata o inciso I do artigo 2° desta Portaria poderá ocorrer até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança, e o pagamento em até 30 (trinta) dias após o requerimento, repassado conforme regulamentação específica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
§ 5° Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do artigo 2º, a gestante e a nutriz deverão cumprir as atividades a serem desenvolvidas nas estruturas dos CRAS, bem como as normas médicas do tratamento aplicado ao seu caso, incluindo as referentes ao bebê, comparecendo às consultas e/ou retornos agendados.
Art. 4° - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda firmará instrumento de mútua cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde, com vista a assegurar a operacionalização das ações previstas nesta Portaria, principalmente no que diz respeito a:
I – identificar as mulheres puérperas usuárias dos serviços da rede pública de saúde do Distrito Federal;
II – disponibilizar local adequado, nas maternidades públicas do Distrito Federal, para armazenamento dos enxovais que serão distribuídos, conforme inciso II do Art. 2° desta Portaria;
III – disponibilizar informações estatísticas acerca dos nascimentos ocorridos na rede pública de saúde do Distrito Federal, com vista à adequação da ação de que trata esta Portaria à demanda pelo Auxílio;
IV – garantir a integração e a articulação da equipe operacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda com as equipes das maternidades públicas da rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 5° - A morte da mãe não inabilita a família a receber o benefício em bens de consumo e a morte da criança ensejará a concessão de Auxílio Natalidade apenas em pecúnia, obedecidos os critérios específicos definidos para este Auxílio.
Art. 6° - A Unidade de Administração Geral – UAG e a Subsecretaria de Assistência Social – SUBSAS estabelecerão mecanismos de transporte gratuito, quando necessário, para as portadoras da Carteira da Gestante participarem das atividades nos CRAS e na área da saúde.
Parágrafo único – Farão jus ao transporte gratuito, quando necessário, as portadoras da Carteira da Gestante que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF n° 83, de 30 de abril de 2009, página 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 30/04/2009 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 10/06/2009 p. 3, col. 1