SINJ-DF

DECRETO Nº 30.323, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as comemorações do Dia do Trabalhador, dia 1º de maio, DECRETA:

Art. 1º. A dispensa no dia 1º de maio de 2009, do pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, estabelecida pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF a praticar, em caráter excepcional, a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 2009.

121º da República de 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2009 p. 2, col. 1