Dispõe sobre a prorrogação de prazo para pagamento de dívidas reconhecidas e já examinadas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O prazo para realização do pagamento de dívidas reconhecidas e já examinadas pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º, § 1º, alínea “b”, do Decreto nº 30.072, de 18 de fevereiro de 2009, fica prorrogado até o dia 29 de maio de 2009.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput, bem assim a inobservância das exigências legais e de regularidade de instrução processual, implicará a responsabilidade administrativa pessoal dos agentes públicos que lhe derem causa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 29/04/2009 p. 5, col. 1