Dispõe sobre a transformação e transposição de empregos para Categorias Funcionais de Grupos do Plano de Classificação de Cargos da Tabela de Pessoal do Departamento de Turismo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e a classificação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 30 de maio de 1978,
Art. 1º - São transformados e transpostos, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, Artífice de Carpintaria e Marcenária, Artífice de Obras Civis e Artífice de Eletricidade e Comunicações, do Grupo- Artesanato, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Arquiteto, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Agente de Serviços Complementares e Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela de Pessoal do Departamento de Turismo do Distrito Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, conforme relação nomi nal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - Os efeitos financeiros deste Decreto, com base no valor de salário correspondente as referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa ã conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Turismo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fins de fixação das referências deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - Aos empregados admitidos anteriormente a 19 de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, aplicar-se-á-o disposto no artigo 59 do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976;
II - Aos empregados admitidos a partir de 19 de março de 1976, no emprego a ser transposto ou transformado, o enquadramento se dará na referência inicial da classe a que corresponder a inclusão.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de Novembro de 1978
90º da República e 19º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Os anexos constam no DODF, P. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1978 p. 5, col. 1