SINJ-DF

DECRETO Nº 30.284, DE 16 DE ABRIL DE 2009.

Revoga o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29, 946, de 14 de janeiro de 2009, que trata das normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos”.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 17/04/2009 p. 7, col. 1