(*) Altera o Decreto nº 29.974, de 23 de janeiro de 2009, que dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, no artigo 78, da Lei nº 4.179 de 17 de julho de 2008 - LDO/2009, na Lei nº 4.293, de 26 de dezembro de 2008 - LOA/2009, e no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 29.974, de 23 de janeiro de 2009, fica alterado da seguinte forma:
I - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Compete privativamente aos titulares dos órgãos detalhar, por unidade orçamentária, os valores fixados no Anexo IV e V deste Decreto, relativos a “Investimentos” e “Outras Despesas Correntes” e informar à Subsecretaria do Tesouro, até o dia 25 do mês anterior a cada trimestre, para que os respectivos limites sejam disponibilizados no SIGGO.
Parágrafo único. Qualquer pedido fora dos limites aprovados neste Decreto deverão ser submetidos ao Comitê de Avaliação de Acompanhamento do Comportamento da Receita e das Despesas do Distrito Federal - CARDE.”
II - O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Ficam autorizados os pagamentos de restos a pagar não processados, relativos ao exercício de 2008, até o limite inscrito pelos órgãos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda publicará portaria disciplinando os prazos para pagamento e cancelamento de Restos a Pagar Não-Processados de 2008.”
Art. 2º. Os novos limites da programação financeira passam a vigorar com os valores constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
(*) Republicado por haver incorreção no original publicado no DODF nº 74, de 17 de abril de 2009, páginas 04/07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 17/04/2009 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2009 p. 1, col. 1