Cria no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Socio-educativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Socio-educativo, com a finalidade de acompanhar o processo de ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, articular políticas governamentais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas sócio-educativas, de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A Comissão Intersetorial será constituída por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Subsecretaria de Justiça, que a coordenará;
II - Coordenação do Sistema Socio-educativo;
III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IX - Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal; e
XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Intersetorial serão designados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 3º. A Comissão Intersetorial poderá:
I - Constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos;
II - Convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades;
III - Requisitar informações, laudos, perícias, documentos de quaisquer unidades administrativas destas Secretarias e ainda, requisitar servidores para colaborar com os trabalhos.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.
Art. 5º. A participação na Comissão Intersetorial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2009.
121º da República e 49º da Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 68, de 08 de abril de 2009, páginas 02 e 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 08/04/2009 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2009 p. 1, col. 2