Define a exclusividade do uso comercial/industrial para os lotes que menciona, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam destinados exclusivamente ao uso comercial/industrial os lotes de uso misto relacionados no Anexo I deste decreto, para fins de utilização pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRO/DF, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Art. 2º Ficam mantidos os demais parâmetros de ocupação do solo vigentes para os lotes de que trata este decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 08/04/2009 p. 1, col. 1